Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013503-67.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória. Programa Especial de Regularização Tributária - pert. Lei nº 13.496/2017. benefício fiscal. parcelamento. condições e requisitos previstos na lei. exigência de desistência de impugnações e recursos não cumprida. observância do regramento legal. razoabilidade. princípio da isonomia. manutenção da sentença.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral que pretendia sua adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), sem o cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, §2º da Lei nº 13.496/17, que determinava a desistência de impugnações e recursos interpostos nos processos administrativos fiscais.
2. O parcelamento é um benefício fiscal, e o contribuinte deve seguir os procedimentos previstos no diploma legal que o instituiu e seus regulamentos, conforme o art. 155-A do CTN, o que não foi observado no caso em questão.
3. A Medida Provisória nº 783, de 2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, criou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que contempla débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei nº 13.496/2017, desde que a adesão seja realizada, mediante a apresentação de requerimento, até o dia 31 de outubro de 2017 (art. 1º, § 3º). Esse prazo foi posteriormente prorrogado para o dia 14 de novembro de 2017 pela Medida Provisória nº 807/2017. Por sua vez, em razão de registros de indisponibilidade temporária do sistema apresentados pelos contribuintes, a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 prorrogou mais uma vez o prazo para adesão até dia 30/11/2017.
4. Para aderir ao PERT, a pessoa jurídica deve previamente desistir das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais relacionadas aos débitos em discussão administrativa ou judicial. Deve, ainda, apresentar na unidade da RFB do seu domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência. Esse procedimento está de acordo com o art. 8º da IN RFB nº 1.711/2017 e o art. 5º da Lei nº 13.496/2017.
5. No caso dos autos, a apelante não apresentou a desistência referente aos processos administrativos nº 16682.721.218/2013-32 e nº 16682.721.205/2011-00, necessária para a inclusão dos débitos em questão no PERT, o que motivou corretamente o indeferimento do pedido.
6. De fato, permitir a inclusão de débitos de um contribuinte no parcelamento sem cumprir os requisitos e condições exigidos, mesmo realizando os pagamentos, resulta em um benefício fiscal pessoal e específico, não aplicável aos outros contribuintes. Isso viola o princípio da isonomia e não pode ser aceito.
7. É amplamente reconhecido que o E. STJ admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos parcelamentos tributários, quando tal medida busca evitar práticas contrárias à finalidade da norma que institui o benefício fiscal, especialmente se comprovada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
8. Entretanto, é importante destacar que a não inclusão da apelante no parcelamento ocorreu por responsabilidade da própria empresa contribuinte, não sendo possível transferir essa responsabilidade para a Administração Tributária. Precedentes.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos parcelamentos tributários, quando tal medida busca evitar práticas contrárias à finalidade da norma que institui o benefício fiscal, especialmente se comprovada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário. No entanto, permitir a inclusão de débitos de um contribuinte no parcelamento sem cumprir os requisitos e condições exigidos na lei, resulta em um benefício fiscal pessoal e específico, não aplicável aos outros contribuintes, o que viola o princípio da isonomia e não pode ser aceito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.