Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0051929-70.2018.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: FREEPORT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB SP166020)
ADVOGADO(A): ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB SP202044)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. Prazo: 5 dias.
Nada havendo a executar, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sem prejuízo, oficie-se à Autoridade Coatora, para encaminhar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
25/09/2025, 00:00
Outras Decisões
24/09/2025, 15:55
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
24/09/2025, 14:54
Recebimento
24/09/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0051929-70.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: FREEPORT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB SP166020)
ADVOGADO(A): ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB SP202044)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
2. Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
3. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREEPORT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB SP166020) ADVOGADO(A): ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB SP202044)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PROCURADOR-SECCIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO)
INTERESSADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NITEROI - 2ª REGIAO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0051929-70.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREEPORT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB SP166020) ADVOGADO(A): ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB SP202044)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PROCURADOR-SECCIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO)
INTERESSADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NITEROI - 2ª REGIAO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0051929-70.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR