Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096030-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: ELAINE ALVES NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO (OAB RJ125509)
EMENTA
1PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. sentença de procedência parcial. concessão de pensão por morte à companheira. pedido de indenização por dano moral julgado improcedente. alegação de cerceamento de defesa afastado. inexistência de prescrição do fundo de direito. prescrição quinquenal afastada. juros, correção monetária e honorários. união estável. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente (em parte) o pedido de ELAINE ALVES NASCIMENTO, e o INSS, em sua apelação, sustenta, em síntese, que: (1) houve cerceamento de defesa, pois apenas a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a cópia do processo administrativo (evento 19), e logo após a manifestação foi proferida sentença contrária à autarquia previdenciária; (2) prescrição do fundo do direito, pois o acórdão administrativo da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS foi prolatado em 16/10/2015, negando provimento ao recurso da demandante, e a decisão foi informada à autora, que ajuizou a presente ação somente em 13/09/2023 (Súmula n. 85 do STJ); (3) não comprovação da união estável, pois não foi demonstrada a existência de residência em comum, compartilhamento de despesas ou de convivência com a família, não foram juntadas certidões de nascimento que demonstrem a existência de filhos em comum, e, além disso, o óbito do Sr. Abijaras ocorreu em 23/07/2001 e o requerimento administrativo da pensão por morte foi feito em 2014, 13 anos após, e a presente ação judicial 22 anos após o óbito, (4) quanto aos efeitos da coisa julgada com base na sentença da ação declaratória de união estável, argumenta que seus efeitos não alcançam o INSS, pois se trata, naquela ação, de terceiro que não foi chamado ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) verificar se o exame dos tópicos levantados pelo INSS em sua apelação resultarão em modificação do julgado; (ii) definir se a sentença que concedeu a pensão por morte da autora deve ser confirmada, parcialmente reformada ou integralmente reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é mesmo caso de remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Correta, pois, a sentença, ao dispensar a remessa oficial.
4. A análise do caso concreto permite concluir que: (1) não cabe a alegação de cerceamento de defesa, pois a única a ser intimada em relação à situação abordada pelo apelante era mesmo a autora, já que o objetivo era apresentar documentos do próprio processo administrativo em que se havia tornado beneficiária de pensão militar em 2003, o que não é nenhum óbice ao recebimento de pensão previdenciária, (2) não há que se falar em prescrição do fundo do direito em pedido de concessão de benefício, mas apenas em prescrição quinquenal de parcelas, que deve levar em conta a data em que a autora foi informada sobre o teor do acórdão administrativo da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, que negou provimento ao seu recurso ordinário, tendo sido prolatado em 16/10/2015, eis que a autora ajuizou a presente ação somente em 13/09/2023, e ocorre que nem mesmo se tem comprovação nos autos da data em que a autora efetivamente tomou ciência do teor do acórdão administrativo, restando ao INSS retomar essa questão enquanto não transitar em julgado o acórdão, comprovando que a data em que se deu a ciência da autora foi mesmo em 2015, uma vez que a sentença já afastou a incidência da prescrição quinquenal justamente por não restar provada a data da ciência da autora em relação àquela decisão final, o que até o momento deve ser mantido; (3) houve a comprovação da união estável de forma satisfatória, conforme fundamentação da sentença, considerando a legislação vigente à época do óbito do segurado, em 22/07/2001, e sobre as alegações do Instituto-apelante, houve comprovação de residência comum, compartilhamento de despesas ou convivência com a família, valendo transcrever a síntese final do exame das provas que foram mencionadas na sentença: “Visto isso, há prova suficiente da existência de união estável entre a autora e o segurado desde, pelo menos, 2000 até o óbito dele (22/07/2001), visto que a autora foi beneficiária de um pecúlio, GBOEX, datado de 28/09/2000, em que o instituidor a inscreveu como sua companheira e beneficiária; há notas fiscais e boleto bancário em nome de ambos no mesmo endereço (Rua Condessa Belmonte, nº 150, apt 102, Rio de Janeiro/RJ); a autora recebe benefício de pensão militar deixada pelo segurado, na qualidade de companheira; (...)”. (grifei), e, finalmente, (4) quanto à sentença na ação declaratória de união estável, apesar do seu conteúdo declaratório, sem participação do INSS, a própria sentença já havia destacado que a procedência do pedido não se baseava na sentença da ação declaratória, sendo apenas uma das provas apresentadas, e as observações que o INSS faz a respeito no seu recurso já tinham sido destacadas na sentença, de modo que não tem nenhuma relevância e nada poderiam acrescentar em sua pretensão de modificar o julgado, senão vejamos: “(...)há sentença proferida no juízo estadual que declarou a união estável entre a autora e o segurado por 04 anos, até o óbito dele, em que faz menção que da união adveio o nascimento de dois filhos (ressalto que na presente ação a autora não juntou as respectivas certidões de nascimento).Outrossim, em que pese o INSS não ser parte na ação declaratória de união estável, esta é apenas mais uma das provas, não sendo a única a ser levada em conta.”.
5. É caso de manter a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da autora.
6. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC acumulado mensalmente, conforme art. 3º da referida Emenda Constitucional. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
7. Quanto aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. Sem honorários recursais, pois a hipótese de majoração de honorários do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, não se aplica às hipóteses de recursos de sentença de procedência parcial, pois havia o pedido também formulado pela autora de indenização por danos morais, julgado improcedente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, e artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022; RE 870.947 (Tema 810-STF); REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905-STJ); Súmula 56 doTRF2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.