Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012165-10.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: GLAYCE KELLY SIQUEIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVELINO GARCIA MARIANO (OAB RJ197019)
ADVOGADO(A): ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
processo civil. apelação cível e recurso adesivo. contrato de compra e venda de imóvel. atraso na entrega. contrato de financiamento. restituição da taxa de obra. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. retificação dA CLASSE DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. EXAME DE MÉRITO REALIZADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE reconheciDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, preliminarmente à apreciação do mérito, acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da CEF em relação ao pedido indenizatório por atraso na entrega do imóvel e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos fundados no contrato de compra e venda, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 64, §1º e art. 485, inciso IV, do CPC. No mérito, julgou procedente o pedido remanescente, para condenar a CEF a restituir à parte Autora o valor correspondente à taxa de obra indevidamente cobrado no Contrato de Mútuo nº 8.4444.0476448-8, corrigido monetariamente desde a data da cobrança indevida (início da fase de amortização) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Na sentença, ao extinguir parte do feito, sem resolução do mérito, o Juízo a quo alterou de ofício o valor da causa para R$5.900,84, de modo a ajustá-lo ao pedido remanescente de restituição da taxa de obra, fundado no contrato de financiamento do imóvel. Nesse ponto, o Juízo determinou a retificação da classe da ação para “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
3. Prosseguindo, no mesmo ato, o Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda adentrou na análise do mérito, julgando procedente o pedido de restituição. Ocorre que, ao determinar a retificação da classe da ação, em decorrência da retificação do valor da causa, em verdade houve o reconhecimento, ainda que implícito, da incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda. Logo o mérito da demanda deveria ter sido apreciado pelo Juízo absolutamente competente do Juizado Especial Federal Cível.
4. Outrossim, ainda que os Juizados Especiais Federais, atualmente, integrem a estrutura das Varas Federais, não pode o julgador, ao mesmo tempo, estar investido em jurisdição comum, das Varas, e em jurisdição especial, dos Juizados.
5. Não é possível, em um mesmo ato decisório, acumular provimentos jurisdicionais de Juízos com competências distintas. Tal irregularidade se revela insuperável, na medida em que produz efeitos jurídicos inconciliáveis, tal qual a existência de um único ato judicial impugnável, a um só tempo, por diferentes espécies de recursos dirigidos a diferentes Juízos de Segunda Instância.
6. Sentença anulada, de ofício, e recursos prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da Sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgar prejudicada a Apelação Cível da parte autora, assim como o recurso adesivo da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.