Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0163914-53.2016.4.02.5154/RJ
APELANTE: ADRIANA DE BRITO DE NAZARE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB RJ131620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA DE BRITO DE NAZARÉ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 36), assim ementado:
CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora.
– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional.
– Considerando que não foram comprovados os alegados danos físicos no imóvel, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
– Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 42), a recorrente aponta a violação aos arts. 6º, VIII, 14, 18 e 39, V, do CDC e aos arts. 369, 371, 473 e 479 do CPC, ao desconsiderar que as conclusões periciais que não se confrontaram com as provas fáticas existentes nos autos e que a CEF responderia solidariamente pelos defeitos do imóvel, e, ainda, ao deixar de determinar a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da recorrente.
Alega, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da responsabilidade do agente financeiro (CEF) nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida e à validade e força probatória da perícia.
Contrarrazões no evento 48.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional que, devidamente, consignou que:
“Em um primeiro momento, identifica-se que foi proferida sentença de procedência (evento 157, SENT1) e, diante da interposição de recurso de apelação pela CEF, ela restou anulada por esta Colenda Corte tendo em vista a necessidade de melhor instrução probatória ante os discrepantes laudos periciais produzidos nos autos e ausência de esclarecimentos pelo perito acerca dos questionamentos da parte autora.
Restituídos os autos ao Juízo de origem, foi determinada a intimação do perito judicial para os esclarecimentos necessários, tendo o expert assim se manifestado (evento 189, PERICIA1, com grifos nossos):
“(...)
O primeiro trabalho foi elaborado sem acesso ao imóvel, fato que motivou a segunda diligência de prova pericial. No primeiro trabalho o Perito apresentou suas conclusões com base em vistoria realizada em outro apartamento do empreendimento, logo, os danos lá identificados não guardam relação específica com imóvel do caso em comento. Naquele momento não sabíamos se teríamos acesso à unidade deste caso e este Perito buscou informações junto a outra unidade no sentido de trazer ao juízo as melhores colocações de ordem técnica disponíveis.
No segundo trabalho o perito teve acesso ao imóvel, oportunidade em que restou apurado: (i) sujeira nas paredes, (ii) instalação de grades de ferro nas portas de acesso aos apartamentos, (iii) depósito de objetos nos corredores, (iv) remoção dos equipamentos de incêndio, (v) processo de oxidação – ferrugem de guarda corpos e corrimãos e (vi) remoção de objetos de cobre, alumínio e ferro que possuem valor de revenda em mercados paralelos.
Desta maneira afirmamos que o imóvel em comento não possui vícios advindos da construção, contudo, de mau uso.
O segundo trabalho não menciona os danos na inicial, pois restou apurado após vistoria específica da unidade em comento que os referidos danos inexistem. Todos os problemas vistoriados no imóvel decorrem de seu uso. Neste sentido, o usuário alterou o propósito do quarto do apartamento, de maneira que instalou um varal de roupas no ambiente. Ao pendurar roupas molhadas em um ambiente projetado para ser um cômodo seco, não temos dúvidas em afirmar que houve desvio de finalidade com consequente dano ao revestimento cerâmico, haja vista o respingo no chão pelas peças de roupas molhadas. Um homem médio possui conhecimento de que salas e quartos são ambientes secos, logo, não são projetados para receber água. As cerâmicas estufadas narradas na inicial são justamente nos ambientes cujos propósitos foram alterados.
O usuário utiliza a geladeira e o fogão no ambiente da sala. Foi possível ao perito verificar, não somente as alterações de equipamentos elétricos no layout, como a adaptação com tomadas e extensões, o que danifica as instalações elétricas.
No tocante as esquadrias de madeira, este profissional verificou portas sem as ferragens comuns – maçanetas e espelhos, porém, existem indícios de que foram instaladas inicialmente e, posteriormente, retiradas de forma brusca – arrombamento. Existe nos autos relatos de uso indevido e retomada da unidade pela Autora.
(...)”
Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos do perito judicial, a parte autora (evento 201, PET1) reiterou o fato do imóvel ter sido invadido, destacando que sempre fez bom uso do bem, e se insurgiu contra a desconsideração, pelo expert, das fotos por ela colacionada aos autos, nas quais são demonstrados os danos existentes antes da invasão, tais como azulejos estufados, infiltrações e pisos soltos.
Contudo, muito embora seja relevante o fato de o imóvel ter sido invadido por terceiros, não se pode desconsiderar que, no momento da efetiva realização da perícia in loco, em 19.12.2022 (evento 123, PERICIA1), a autora noticiou que já havia retomado a posse do bem há mais de ano, em 09.11.2021 (evento 92, OUT1) e, como resta evidenciado pelas fotos que instruem o laudo pericial do evento 139, a unidade habitacional se encontrava em péssimo estado de conservação, havendo provas de que os cômodos tiveram – e continuaram tendo no momento da vistoria – suas finalidades deturpadas, a exemplo da instalação de geladeira e fogão na sala, uso do quarto para estender roupas molhadas e diversas alterações no sistema elétrico. Identifica-se, também, que o perito judicial foi enfático ao afirmar que, dentre os danos apontados na petição inicial, alguns se afiguravam inexistentes, ao passo que outros decorriam do desvio de finalidade dos cômodos.
Nesse contexto, não havendo como presumir a existência de danos oriundos de vícios de construção, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida assim como majorados em 1% (um por cento), os honorários advocatícios, fixados na sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, daquele Codex, ante a gratuidade de justiça deferida.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à inexistência de danos oriundos de vícios construtivos pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.