Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000524-96.2021.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: FERNANDA ALMEIDA DAMASCENO ABREU
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)
EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA ABREU
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)
EXECUTADO: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a procuração juntada no evento 1, PROC2 outorga poderes para receber e dar quitação, autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Estando tudo em ordem, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores e seus acréscimos legais:
Valor a ser transferido R$ 53.479,77 (cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos)
Natureza verba indenizatória
Conta de origem 3139 005 86402998-0
Conta de destino
O(a) beneficiário(a) deverá informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação do pagamento.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos.
Quanto a eventuais valores devidos pelos exequentes, tal cobrança excede os limites da presente ação, devendo a CAIXA cobrar administrativamente ou, caso queira, ajuizar ação autônoma.
Intimem-se.