Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002226-55.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RICARDO SAAD GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THUANE CORREA GOLTARA (OAB ES027504)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. alegação de NULIDADE da NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. notas fiscais evidenciando peso acima do limite. impossibilidaDE de RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade dos autos de infração nº T490427466 e T496427474, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de nulidades no procedimento de lavratura dos autos de infração nº T490427466 e T496427474 e imposição de multa contra o Apelante.
III. Razões de decidir
3. No auto de infração T496427474 o Autor, ora Apelante, foi autuado por conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, o que configura infração prevista no art. 230, inciso X, do CTB. Todavia, conforme bem salientado pelo juízo a quo, o Autor não apresentou qualquer argumento apto a comprovar a nulidade deste auto de infração, ressalvada a alegação de indevido envio de notificação de autuação e penalidade. No caso concreto, em que pese a irresignação do Apelante, observa-se que o prazo de 30 dias previsto no dispositivo supracitado foi observado, visto que a notificação de autuação do auto de infração T496427466 foi expedida em 28/12/2020, e a notificação de autuação do auto de infração T496427474 foi expedida em 31/12/2020. Ademais, observa-se que também foram devidamente expedidos os editais de notificação e de penalidade correspondentes, razão pela qual não é possível aferir nulidade no processo de notificação dos autos de infração T496427466 e T496427474.
4. Ademais, é consabido que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade, competindo ao interessado, na forma do estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-lo.
5. Em relação ao auto de infração T496427466, observa-se que o Autor, ora Apelado, foi autuado por transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, o que configura infração prevista no art. 231, inciso V, do CTB. Consoante dispõe o Termo Circunstanciado da Ocorrência, o caminhão objeto dos autos pode realizar o transporte de peso bruto total de 18.500kg. Nesse contexto, durante a autuação a medição foi realizada através da somatória de peso constante nas notas fiscais 7158, 779 e 715, série 1, emitidas pelos CNPJs 15588232000180 e 33526694000154 e apresentadas pelo próprio Apelante, o que redundou em peso bruto total de 15.976, o que, acrescido do peso do caminhão (6.000kg), resultou no peso bruto total transportado de 21.976, excedendo em 3.476 o peso regulamentar permitido.
6. Considerando que as notas fiscais apresentadas pelo Autor durante a abordagem já evidenciaram que o peso transportado era superior ao limite permitido pelo veículo, não se revela necessária a utilização da balança como instrumento de confirmação do ilícito administrativo, razão pela qual não deve prevalecer o argumento de nulidade da aferição de peso, a qual foi consubstanciada em documentos legítimos apresentados pelo próprio Apelante.
7. Em que pese a Apelante objetive a aplicação retroativa da Lei 14.229/2021, tem-se que a aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica não se mostra possível, uma vez que no âmbito do processo administrativo regulatório/punitivo não há a possibilidade de aplicação genérica e irrestrita do princípio de Direito Penal, que permite a exclusão do crime ou da pena em virtude da retroação de norma mais benéfica.
8. Outrossim, não há que se falar em responsabilidade das empresas que expediram a nota fiscal, visto que o Autor é proprietário do veículo e atua como caminhoneiro profissional, possuindo o dever de conhecer o peso total que pode ser transportado em seu veículo e analisar, através das notas fiscais, se as mercadorias transportadas atendem a este peso, destacando que, como salientado anteriormente, a somatória do peso bruto contido nas notas fiscais com o peso de seu veículo já lhe possibilitaria aferir que houve violação do peso máximo permitido para o transporte.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida na instância originária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.