DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
MAICEL ANESIO TITTO
OAB/SP 089798·CPF·Representa: Autor
MAICEL ANESIO TITTO
OAB/SP 89798·CPF·Representa: Réu
JULIANA FALCI MENDES
OAB/PR 69052·Representa: Réu
MAICEL ANESIO TITTO
OAB/SP 089798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0034952-83.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798)
ADVOGADO(A): JULIANA FALCI MENDES (OAB PR069052)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos, bem como acerca do que restou decidido em sede recursal.
Fica ainda intimada a parte exequente para ciência de que as diligências requeridas na petição do evento 117, DOC2, foram cumpridas conforme a carta precatória devolvida e juntada no evento 137, DOC1, bem como para requerer o que for do seu interesse.
Fica também intimada a parte executada para ciência e manifestação sobre a petição juntada no evento 153, DOC2.
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
20/04/2026, 13:10
Mero expediente
09/09/2025, 09:48
Recebimento
04/09/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034952-83.2016.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. execução fiscal. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA anulada.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e interesse processual.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em face de pessoa jurídica falida.
Razões de decidir
3. A propositura de Execução Fiscal em face de sociedade empresária falida em data anterior ao ajuizamento da ação constitui irregularidade sanável. Tema 702 do Eg. STJ.
4. No caso, é incontroverso que ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal a empresa executada se encontrava falida, de sorte que os autos devem retornar à instância de origem para que seja oportunizado à exequente a emenda da inicial e retificação da CDA.
Conclusão
5. Anulada a r. sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, oportunizando-se à exequente emendar a inicial e retificar a CDA.
Dispositivo
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0034952-83.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 12:39
Outras Decisões
14/05/2025, 13:54
Petição (Apelação)
29/11/2024, 15:31
Ausência das condições da ação
02/10/2024, 14:03
Mero expediente
06/09/2024, 10:03
Mero expediente
13/09/2023, 14:20
Mero expediente
18/04/2023, 23:53
Mero expediente
11/04/2022, 18:12
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034952-83.2016.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. execução fiscal. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA anulada.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e interesse processual.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em face de pessoa jurídica falida.
Razões de decidir
3. A propositura de Execução Fiscal em face de sociedade empresária falida em data anterior ao ajuizamento da ação constitui irregularidade sanável. Tema 702 do Eg. STJ.
4. No caso, é incontroverso que ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal a empresa executada se encontrava falida, de sorte que os autos devem retornar à instância de origem para que seja oportunizado à exequente a emenda da inicial e retificação da CDA.
Conclusão
5. Anulada a r. sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, oportunizando-se à exequente emendar a inicial e retificar a CDA.
Dispositivo
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0034952-83.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 12:39
Outras Decisões
14/05/2025, 13:54
Petição (Apelação)
29/11/2024, 15:31
Ausência das condições da ação
02/10/2024, 14:03
Mero expediente
06/09/2024, 10:03
Mero expediente
13/09/2023, 14:20
Mero expediente
18/04/2023, 23:53
Mero expediente
11/04/2022, 18:12
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)