Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5000814-68.2018.4.02.5119/RJ
PARTE AUTORA: ALEXANDRE BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE AUTORA: JULIANA BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE AUTORA: LEONARDO BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE AUTORA: WALKIRIA BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE RÉ: ALESSANDRA MARIA DAMATO ERTAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO BAPTISTA (OAB RJ132526)
PARTE RÉ: MRS LOGISTICA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
PARTE RÉ: JOSE LOURENCO DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB RJ152909)
ADVOGADO(A): PEDRO RUBENS WEYNE MARQUES (OAB RJ109561)
PARTE RÉ: SONIA BOTELHO DE SOUZA DAMATO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO BAPTISTA (OAB RJ132526)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALKÍRIA BRAGA DAMATO e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. TERRENO MARGINAL. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal de Barra do Piraí/RJ nos autos da ação de usucapião que julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel com extensão de 9.212,00 m2, descrito na petição inicial, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária.
2. Inexiste controvérsia acerca da impossibilidade de se usucapir bens públicos (ex vi art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. À vista das divergências na descrição do imóvel existentes na petição inicial e no memorial descritivo com o ofício do RGI, não é possível identificar com precisão a correta localização do imóvel usucapiendo, tampouco a possível sobreposição com área pública, em consonância com o afirmado pela SPU, não havendo como dissentir da União quando enfatiza que “não se sabe se o imóvel está registrado no competente CRGI, nem restou esclarecido se o referido está contido naquele descrito na certidão de fl. 26, sendo certo que dita certidão não cuida de uma matrícula imobiliária” apontando ainda que "o imóvel está situado em terreno marginal, sendo propriedade da União e, consequentemente, insuscetível de usucapião."
4. Conquanto a sentença tenha reputado não ser "possível a realização de perícia judicial para indicar a LMEO, pois se trata procedimento administrativo altamente especializado realizado por equipe técnica multidisciplinar, sob responsabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União" e que "não se pode suspender esta ação até que a SPU conclua a identificação dos terrenos marginais, pois o prazo para tal medida vem sendo sucessivamente prorrogado, sendo o termo final mais recente 31 de dezembro de 2025 (art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/46)", não se pode concordar com referida conclusão, evidenciada, diante das divergências suso referidas, ser imperiosa a juntada da referida documentação a fim de, não só individualizar e delimitar a área do terreno localizado em Vassouras, como também aferir se dito imóvel encontra-se inserido total ou parcialmente em terreno de marinha, o que impossibilita, consectariamente, a pretensão autoral, quando menos em parte.
5. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Não logrando a parte autora anexar substrato probatório suficiente a comprovar o direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, “é de sabença geral que os terrenos de marinha, discriminados pela Superintendência do Patrimônio da União com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular, provar que o mesmo não se situa em tal área. Por isso cabe ao particular o ônus de provar que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46” (TRF2, AC 0155037-93.2015.4.02.5111, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 27.02.2023).
6. Remessa Necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 66):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral pelo qual objetivava o reconhecimento do domínio sobre gleba de terras localizada em Barão de Vassouras, do 1º Distrito do Município de Vassouras, com área total de 9.212,00m² e benfeitorias.
II - Alegam os embargantes ter sido o acórdão omisso diante da alegada ausência de fundamentação, por entender que o decisum "invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão afrontando o disposto no art. 489§ 1º, III do CPC." Alegaram ainda a existência de omissão por: a) considerar ter sido o julgamento extra petita, diante da alegada existência de inovação no acórdão embargado por trazer bem distinto do discutido na lide, ou seja “ terreno de marinha”, que por conceito e delimitação, em que pese também ser patrimônio da união, traz regulação e demarcação distinta de “terreno marginal”; b) entender que o acórdão não considerou a presença de todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária; c) não ter considerado manifestação administrativa da União concordando com a sentença objeto do reexame necessário.
III - Cumpre afastar a arguição de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, pois da análise dos seus termos verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, não se devendo confundir fundamentação insatisfatória com fundamentação insuficiente.
IV - Cumpre ainda afastar a alegação de existência de julgamento extra petita uma vez que ele somente ocorre quando o julgador viola os limites objetivos da pretensão autoral, inexistindo o apontado vício quando a análise da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, como ocorre no presente caso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado” (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
V - No tocante à alegação de omissão por não ter o acórdão considerado a presença dos documentos necessários à propositura da ação e à comprovação dos requisitos da usucapião, cumpre observar que o acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando expressamente consignado que à vista das divergências na descrição do imóvel existentes na petição inicial e no memorial descritivo com o ofício do RGI, não é possível identificar com precisão a correta localização do imóvel usucapiendo, tampouco a possível sobreposição com área pública.
VI - Consignou ainda o referido acórdão que não se pode concordar com os fundamentos da sentença objeto de reexame necessário, uma vez que diante das divergências suso referidas, torna-se imperiosa a juntada da referida documentação a fim de, não só individualizar e delimitar a área do terreno localizado em Vassouras, como também aferir se dito imóvel encontra-se inserido total ou parcialmente em terreno de marinha, o que impossibilita, consectariamente, a pretensão autoral, quando menos em parte, destacando ainda que quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do artigo 373, I, do CPC/2015, que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, consoante o disposto no art. 373, I, do NCPC, visto que, nos termos do supramencionado, não consta dos autos suporte probatório suficiente a sustentar o alegado na causa de pedir, mormente considerando a ausência da planta georreferenciada imprescindível a correta individualização do imóvel usucapiendo, não logrando comprovar o direito alegado, a ensejar a improcedência do pedido autoral.
VII - A comprovação do próprio direito ao reconhecimento da usucapião alegada é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a de um mero espectador, ou "convidado de pedra", ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos. Nesse sentido, a despeito do reconhecimento administrativo da pretensão autoral, que não vincula este órgão julgador, ressalta-se que não há comprovação dos fatos que geram o direito pleiteado, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência do pedido.
VIII - A pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, restando claro que os vícios alegados encobrem verdadeiro inconformismo da parte em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. Assim, o inconformismo da Embargante deverá ser instrumentalizado mediante recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em Acórdão.
IX - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
X - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 90), a parte recorrente sustenta, em resumo, além da existência de dissídio jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigo 373, inciso II, 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, inciso II todos do Código de Processo Civil.
As recorridas apresentaram contrarrazões (evento 128 e 130), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação de usucapião, julgada procedente em primeira instância para declarar o domínio dos autores, ora recorrentes, sobre gleba de terras localizada em Barão de Vassouras.
O acórdão recorrido houve por reformar a sentença, ao entendimento de que não lograram os recorrentes, à luz dos fatos e documentos carreados aos autos, demonstrar que o bem imóvel objeto da ação de usucapião não seria bem público da União, mormente diante da necessidade de se aferir se o mesmo encontra-se inserido total ou parcialmente em terreno de marinha.
Do voto condutor do acórdão recorrido, colaciono os seguintes trechos (16 - RELVOTO1):
Nesse passo, da análise dos autos, observa-se que na exordial os demandantes descrevem o imóvel como “gleba de terras localizada em Barão de Vassouras, do 1o. Distrito do Município de Vassouras com área total de 9.212,00m2 (nove mil, duzentos e doze metros quadrados) e benfeitorias constantes de instalações de luz elétrica, prédio para residência e outras benfeitorias e acessões, confrontando na frente com a Rua Dr. Leon Gilson, nas distâncias de 50,00m e 8,00m, confrontando com linha férrea, na distância de 332,00m, do lado esquerdo, confrontando com terreno de posseiros, na distância de 61,00, fundos margeando o Rio Paraíba do Sul, na distância de 390,00m e lado direito, confrontando com Magda dos Santos Leal, na distância de 58,00m", conforme indicado no memorial descritivo acostado no evento 1, INIC1, pág. 19 (grifos nossos).
Por seu turno, no Ofício n. 415/2013 emitido pelo Cartório do 2o. Ofício de Vassouras, consta a informação de que "nada consta registrado com relação à área de 22.932,00m" (evento 1, INIC1, pág. 180) tendo os autores se manifestado no sentido de que "a área de terras objeto da presente ação de usucapião, é a área remanescente, não registrada, de 9.212,00m²" (evento 1, INIC1, pág. 193).
Com efeito, à vista das divergências na descrição do imóvel existentes na petição inicial e no memorial descritivo com o ofício do RGI, não é possível identificar com precisão a correta localização do imóvel usucapiendo, tampouco a possível sobreposição com área pública, não havendo como dissentir da União quando enfatiza que “não se sabe se o imóvel está registrado no competente CRGI, nem restou esclarecido se o referido está contido naquele descrito na certidão de fl. 26, sendo certo que dita certidão não cuida de uma matrícula imobiliária” apontando ainda que "o imóvel está situado em terreno marginal, sendo propriedade da União e, consequentemente, insuscetível de usucapião." (evento 38, CONT1).
Nesse passo, ainda que o Juízo de Primeiro Grau tenha afirmado não ser "possível a realização de perícia judicial para indicar a LMEO, pois se trata procedimento administrativo altamente especializado realizado por equipe técnica multidisciplinar, sob responsabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União" e que "não se pode suspender esta ação até que a SPU conclua a identificação dos terrenos marginais, pois o prazo para tal medida vem sendo sucessivamente prorrogado, sendo o termo final mais recente 31 de dezembro de 2025 (art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/46)", não se pode concordar com referida conclusão, evidenciada, diante das divergências suso referidas, ser imperiosa a juntada da referida documentação a fim de, não só individualizar e delimitar a área do terreno localizado em Vassouras, como também aferir se dito imóvel encontra-se inserido total ou parcialmente em terreno de marinha, o que impossibilita, consectariamente, a pretensão autoral, quando menos em parte.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando, em ações semelhantes, que, para rever o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de aferir a possibilidade de usucapir determinado imóvel por estar ou não localizado total ou parcialmente em área pública, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado.
Neste sentido, destaquem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.
2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.
3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização eferente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.
(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 183, § 3°, 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. USUCAPIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) III -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou se trata de negócio jurídico inacabado, imperfeito, no momento em que, não cumpriu com a destinação da desapropriação, bem como, que não há que se falar em bem público, portanto, possível de ser usucapido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.798.379/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA QUE NÃO INTEGRA BEM PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.3. O eg. Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a área usucapienda não faz parte de bem público, o que permite a apreciação dos demais requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 796.604/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 13/02/2017)
Noutro giro, observa-se, ainda, que o acórdão regional restou fundamentado também na aplicação do artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, no que diz respeito à impossibilidade de se usucapir bens públicos, sendo certo que não foi interposto o respectivo recurso extraordinário para impugnar referido fundamento autônomo.
É o caso de se aplicar, portanto, o enunciado nº 126 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.