Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0061248-65.2018.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LINO MAZZA FILHO
ADVOGADO(A): MARCOS THOMPSON BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 3522: Trata-se de comunicação emanada da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos acerca da arrematação do imóvel de matrícula 56.989, junto ao 1º RGI/SP, e da necessidade de levantamento das constrições efetivadas por outros Juízos.
No Evento 3537, o MPF alegou que o referido imóvel, cuja constrição fora determinada por este Juízo por ocasião dos bloqueios efetivados em desfavor de Marco Antonio Corsini, já teve a constrição levantada, conforme determinado no Evento 2969, nada mais havendo a fazer.
De fato, como se observa na certidão de ônus reais acostada no Evento 3522, Extrato 3, página 20, consta a Av. 43 referente ao levantamento de indisponibilidade do referido imóvel, em cumprimento à decisão do Evento 2969, não restando nenhuma outra providência a adotar quanto ao aludido bem.
O órgão ministerial manifestou-se, ainda, quanto ao Evento 3521, requerendo à Secretaria do Juízo que certifique se foi enviada ordem de desbloqueio de valores de Francisco Muñoz Melgar e Raul Zoboli Pegazzano no Uruguai diretamente à autoridade central brasileira ou às autoridades paraguaias.
O MPF manifestou-se, no Evento 3521, requerendo a juntada de documentos que indicam a autoridade central brasileira e reiterando a solicitação para que fosse confirmada a manutenção das constrições patrimoniais relacionadas ao caso com os titulares das respectivas contas bancárias, tendo em vista a dificuldade em obter informações junto às autoridades do Uruguai.
No Evento 3524, o Parquet foi instado a esclarecer seu requerimento quanto aos documentos juntados na petição do Evento 3521, ao que respondeu, no Evento 3537, elucidando que o Evento 3521 consiste em consulta solicitada pela autoridade central brasileira, relacionada ao Pedido de Cooperação Internacional nº 1.00.000.008791/2018-06, acerca do status atual das constrições patrimoniais relativas a Francisco Muñoz Melgar e Raul Zoboli Pegazzano determinadas nos autos em epígrafe. Argumenta que seria difícil obter estas informações junto às autoridades uruguaias e que, de fato, ambos constaram no requerimento inicial da presente cautelar, tendo ocorrido a constrição de bens por ordem deste Juízo.
Prossegue narrando o MPF que esta não é a não é a primeira vez que esta questão é suscitada, já tendo o órgão ministerial requerido à Secretaria que certificasse se haveria eventual ordem de desbloqueio dos valores de Francisco e Raul, na medida em que a Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria Geral da República (SCI-PGR) informou que o bloqueio de tais valores teria sido levantado pelas autoridades uruguaias por decisão de autoridades brasileiras (Evento 2475), tendo este pedido sido deferido (Evento 2481).
Foi então emitida certidão, no Evento 2483, atestando que não foi encontrada decisão de desbloqueio de valores em favor das pessoas supramencionadas.
Requer então o MPF a expedição de nova certidão a fim de verificar se houve alguma alteração do panorama fático então certificado.
É o breve relatório. Decido.
Diante do requerido pelo MPF, determino à Secretaria do Juízo que certifique nos autos se houve decisão de desbloqueio de bens proferida, em desfavor de Francisco Muñoz Melgar e Raul Zoboli Pegazzano, posteriormente ao certificado no Evento 2483.
Após, dê-se vista ao MPF no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Quanto aos Eventos 3529, 3538, 3539, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos.
Evento 3543: Trata-se de petição de LINO MAZZA FILHO requerendo a liberação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao mês de fevereiro de 2026, com base na decisão que consta do Evento 2684.
Cumpra-se a determinação do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, expedindo-se mandado de intimação na pessoa da gerente geral da agência 4117 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao mês de fevereiro de 2026, depositado na conta judicial nº 4117.635.00041499-7, para a conta poupança nº 14356-8, mantida na agência nº 2270 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de LINO MAZZA FILHO, CPF nº 667.288.867-53, devendo remeter ao Juízo o comprovante da transação bancária realizada, bem como o extrato.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa de LINO MAZZA FILHO.