Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0061248-65.2018.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARCO ANTÔNIO CURSINI
ADVOGADO(A): MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LINO MAZZA FILHO
ADVOGADO(A): MARCOS THOMPSON BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 3498: Trata-se de petição de MARCO ANTONIO CORSINI, requerendo o cancelamento da averbação de indisponibilidade que recai sobre o imóvel (matrícula 7285) de sua propriedade.
Alega que é réu colaborador, tendo seu acordo sido homologado nos autos de nº 5045793-04.2020.4.02.5101. Afirma que o acordo previa a retirada de todas as medidas constritivas patrimoniais em seu desfavor, o que foi determinado no Evento 70 dos autos 5045793-04.2020.4.02.5101. Argumenta que tomou conhecimento de que a indisponibilidade permanece sobre o bem de matrícula 7285, junto ao RGI de Santa Isabel/SP.
O MPF se manifestou no Evento 3513 e não se opôs ao requerimento.
Assim sendo, pelos mesmos fundamentos esposados na decisão do Evento 70 dos autos 5045793-04.2020.4.02.5101, determino a retirada da constrição sobre o imóvel de matrícula 7285.
Expeça-se ofício ao RGI de Santa Isabel/SP para que proceda ao cancelamento da constrição sobre o imóvel de matrícula 7285, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, uma vez que o Ministério Público Federal é isento de recolhimento prévio de custas e emolumentos para a anotação de arrestos e sequestros, assim como de seus cancelamentos, sempre que pleiteados no exercício das suas funções institucionais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme artigo 26, §3º da Lei nº 8.625-93:
“§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”).”
Instrua-se com cópia desta decisão.
Deverá constar ainda do ofício que tal cancelamento não foi possível realizar por meio do sistema CNIB, configurando-se a hipótese excepcional prevista no art. 1º, § 1º, inciso I da Resolução nº 584/2024 do CNJ que autoriza a movimentação por meio de ofício diretamente ao cartório responsável.
Intimem-se.
Quanto ao evento 3516, trata-se de petição de LINO MAZZA FILHO, requerendo a liberação do valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao mês de janeiro de 2026, com base na decisão que consta do Evento 2684.
Cumpra-se a determinação do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, expedindo-se mandado de intimação na pessoa da gerente geral da agência 4117 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao mês de janeiro de 2026, depositado na conta judicial nº 4117.635.00041499-7, para a conta poupança nº 14356-8, mantida na agência nº 2270 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de LINO MAZZA FILHO, CPF nº 667.288.867-53, devendo remeter ao Juízo o comprovante da transação bancária realizada, bem como o extrato.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa de LINO MAZZA FILHO.
Evento 3517: Trata-se de nova petição de LINO MAZZA FILHO, reiterando o requerimento do Evento 3442, no sentido de que seja determinada a remessa de todos os valores referentes aos investimentos em nome do requerente na corretora Ágora, descontados os impostos, para a conta corrente aberta pelo juízo na Caixa Econômica Federal de nº 4117.635.00041499-7, para evitar que os valores permaneçam sem qualquer atualização monetária.
Alega que, na petição do evento 3442, requereu a determinação da remessa dos valores referentes a dois investimentos em Tesouro Direto na corretora Ágora, descontados os impostos, em nome do requerente, para conta da CEF nº 4117.635.00041499-7.
Afirma que o Bradesco (atual controlador da Ágora) alegou que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, utilizando-se das funcionalidades já existentes no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Reiterou o requerimento do evento 3442 acerca da remessa dos valores investidos para conta corrente aberta na CEF.
A partir da resposta do Banco Bradesco acostada no Evento 3478, observa-se que aquela instituição financeira informou que não foram localizadas aplicações financeiras em nome do requerente, de forma que, a princípio, não haveria valores a serem transferidos.
Sendo assim, intime-se o requerente para que esclareça o seu pedido, devendo, se for o caso, acostar documento hábil a comprovar os referidos investimentos e onde estão custodiados.
Evento 3521: Diante do requerimento do MPF, determino à Secretaria que desentranhe dos autos a petição do Evento 3520.
Intime-se o órgão ministerial para que, no prazo de 5 dias, esclareça o seu requerimento quanto aos documentos juntados na petição do Evento 3521.
Evento 3522: Ao MPF para manifestação, no prazo de 5 dias.