Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056542-12.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CEILA MARIA DOBBS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS (OAB RJ059710)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GODOY DE AZEVEDO (OAB RJ081046)
APELANTE: CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS (OAB RJ059710)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GODOY DE AZEVEDO (OAB RJ081046)
APELANTE: LUCI DOBBS AMAND TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS (OAB RJ059710)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GODOY DE AZEVEDO (OAB RJ081046)
APELANTE: NORMA DE FIGUEIREDO DOBBS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS (OAB RJ059710)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GODOY DE AZEVEDO (OAB RJ081046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NORMA DE FIGUEIREDO DOBBS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DAS AUTORAS. EXÉRCITO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por CEILA MARIA DOBBS DE ALMEIDA, LUCI DOBBS AMAND TORRES, CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS e NORMA DE FIGUEIREDO DOBBS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de reversão da pensão de ex-combatente deixada por RUBENS WILSON DOBBS, com o pagamento de atrasados, e de participação no Fundo de Saúde do Exército. A sentença condenou as autoras em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
2. As autoras são filhas de RUBENS WILSON DOBBS, ex-combatente do Exército, falecido em 12/12/1987. Após o óbito, a mãe das apelantes, MARIA AUXILIADORA DE FIGUEIREDO DOBBS, passou a receber a pensão integral deixada pelo marido, até falecer em 09/02/2019. Com a morte da genitora, requereram perante o Exército a reversão da pensão, e obtiveram o indeferimento, por não se enquadrarem nos requisitos do art. 5º, III, e art. 17, da Lei nº 8.059/90.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe em entendimento sumulado que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor (princípio tempus regit actum): "Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
4. De acordo com os requisitos para recebimento da pensão de ex-combatente elencados na Lei nº 4.242/63, é necessária a comprovação de dependência econômica. O STJ já firmou entendimento no sentido de que os herdeiros do ex-combatente também devem comprovar a incapacidade de prover os meios de subsistência para o recebimento da pensão. Precedente: (AgInt no REsp 1862233/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
5. Todas as autoras recebem importância dos cofres públicos. Ficou comprovado que não são requerentes habilitadas à pensão e possuem dependência econômica.
6. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor das autoras/apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 61), a recorrente aponta a violação aos arts. 11, IV, e §1º, 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC/15 e aos arts. 475, 515, 535, I e II, do CPC/1973, assim como à jurisprudência do STJ, eis que o acórdão recorrido não teria analisado especificamente a situação de cada recorrente.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça possuiria entendimento no sentido de que seria permitida a cumulação de uma aposentadoria pelo sistema RGPS e uma pensão especial de ex-combatente.
Contrarrazões no evento 64.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que "todas as autoras recebem importância dos cofres públicos. LUCI DOBBS AMAND TORRES recebe proventos do cargo de Analista Judiciária do TRE/RJ (primeiro grau, 35.3, fl. 35), CRISTINA MARIS DE FIGUEIREDO DOBBS recebe aposentadoria do cargo de Analista Judiciária da Justiça Estadual do Rio de Janeiro (primeiro grau, 35.3, fl. 36), CEILA MARIA DOBBS DE ALMEIDA recebe aposentadoria pelo cargo de Professor II do Município do Rio de Janeiro (primeiro grau, 35.3, fl. 37) e NORMA DE FIGUEIREDO DOBBS recebe aposentadoria do INSS (primeiro grau, 35.3, fl. 38). Assim, ficou comprovado que as autoras não são requerentes habilitadas à pensão e possuem dependência econômica. A sentença que indeferiu o seu pedido não merece reparos”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à ausência de comprovação da incapacidade de prover os meios de subsistência para o recebimento da pensão pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de importância dos cofres públicos para a reversão da pensão especial ora debatida às filhas maiores e válidas de ex-combatentes.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO FILHA MAIOR CUMULADA COM PENSÃO NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA COSTA DE MORAES contra ato do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha do Brasil que cancelou o benefício. Na sentença a segurança foi concedida, para anular o ato de cancelamento de pensão. No Tribunal a sentença foi reformada, para restabelecer o ato de cancelamento da pensão. II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante do caráter assistencial do benefício, os requisitos de incapacidade, impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente (AgInt no AREsp 1333258/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019;AgInt no AREsp 725.148/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2042837 RJ 2022/0385927-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198990 RJ 2022/0276260-6, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (grifos nossos)
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.