Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0070663-72.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 338.1. Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Restada infrutífera a busca, mantenha-se suspenso o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (até 19/12/2026 - Eventos 263.1 e 264) e, em seguida, arquive-se sem baixa até o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §2º do CPC, e como determinado no Evento 334.1.
1. TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal"