Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056002-56.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALESSANDRA SANTOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELANTE: DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA SANTOS GONCALVES E DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo o devedor apenas com a posse direta, nos termos dos arts. 22 a 27 da Lei nº 9.514/97.
4. A inadimplência dos devedores restou comprovada, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97.
5. A Caixa Econômica Federal observa o procedimento legal de intimação para purgação da mora, inicialmente por edital, diante da localização incerta dos devedores, e posteriormente por intimação pessoal de uma das fiduciantes, nos termos do art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/1997.
6. A cláusula contratual que estabelece a solidariedade entre os devedores e a outorga de poderes recíprocos para recebimento de notificações torna suficiente a intimação de apenas um deles para caracterizar a ciência de ambos.
7. Quanto à comunicação dos leilões, a CEF comprovou o envio de correspondências ao endereço contratual, em consonância com o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
8. Inexiste obrigação legal de a Caixa Econômica Federal promover a renegociação do contrato de financiamento habitacional, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97 e o contido no Decreto-Lei nº 70/66, além de ter divergido do entendimento do STJ, ao desconsiderar que a ausência de comprovação do esgotamento das tentativas de intimação pessoal dos recorrentes para a purgação da mora, antes de se recorrer à via editalícia, configuraria vício que comprometeria a validade de todo o procedimento expropriatório.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
In casu, restou comprovado nos autos que, após ficar configurada a inadimplência da parte autora, a CEF diligenciou para intimar os devedores, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei 9.714/97. Através da certidão de ônus reais (evento 14, ANEXO2), depreende-se que, inicialmente, em razão de estarem em local incerto, a notificação teria sido realizada por meio da publicação de editais eletrônicos, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Após nova tentativa de intimação, a apelante Alessandra foi pessoalmente notificada em 24/07/2024, corroborando a ausência de irregularidade no procedimento: (...)
Salienta-se que, conforme Cláusula Trigésima Quarta (evento 13, CONTR1), os devedores/fiduciantes são solidariamente responsáveis por todas as obrigações e procuradores recíprocos, com poderes para, dentre outros, receber notificações e intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça. Dessa forma, basta a notificação de um dos cônjuges, para caracterizar a ciência do outro.
Assim, apesar da irresignação recursal, não se vislumbra, qualquer indício de que o procedimento levado a cabo pela CEF contenha vícios. Tampouco há motivos para desconstituir a fé pública de que se revestem as certidões lavradas por Oficial de Cartório de Registro de Imóveis.
Restou comprovado nos autos a inadimplência da parte apelante, bem como que fora devidamente notificada, inexistindo qualquer vício quanto ao devido processo legal.
Não tendo a parte apelante purgado a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da certidão do imóvel colacionada aos autos.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.