Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018084-27.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: VALTEIR DONATO DE JESUS
ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES RIBEIRO (OAB ES035441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por VALTEIR DONATO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a parte autora condenar o INSS:
(i) "a trannsformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/200.604.735-8, em aposentadoria especial, desde a DIB, qual seja 14/05/2019, até a presente data";
(ii) "a recalcular o valor do benefício para que a nova RMI seja devidamente implantada no valor de R$ 2.880,02 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dois centavos), em 14/05/2019, e Renda Mensal Atual de R$ 3.933,09 (três mil, novecentos e trinta e três reais e nove centavos)";
(iii) "a pagar todos os atrasados gerados atinentes ao benefício 42/200.604.735-8, desde a DIB, qual seja: 14/05/2019, até a data da implantação da nova RMI, respeitado a prescrição quinquenal, já liquidando-se este vbalor através da planilha de cálculos apresentadas que indica ser devido ao Requerente a restituição de R$ 92.089,74 (noventa e dois mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizados".
(iv) reconhecimento "das atividades exercidas, sob condições especiais, em razão do enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, ainda, em razão da exposição a fatores de risco, conforme demonstrado nos PPP`s".
Alega que requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde 02/12/24, contudo, informa que o processo administrativo se encontra em análise há 06 (seis) meses, sem manifestação.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Decisão, evento 7, deferindo a gratuidade da justiça ao auto.
Contestação e documentos, evento 18.
Réplica, evento 20.
Petição do INSS, evento 22.
Pois bem.
Em relação ao pedido dos autos, é necessário o prévio requerimento administrativo.
Quanto ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal definiu que a concessão de benefícios previdenciários em ação judicial depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar a ausência do interesse de agir (RE 631.240/MG, julgado pelo Plenário do STF sob rito do artigo 543-B do CPC/1973).
O caso dos autos, todavia, não corresponde a essa hipótese, pois houve o prévio requerimento administrativo que, por sua vez, não foi concluído no prazo legal, pois ainda pendente a solução.
A ausência de análise por parte da autarquia ao requerimento do autor, no prazo legal, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Neste sentido, destaco trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do mencionado RE 631.240, em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”:
“Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).”.
Ocorre que, apesar de estar presente o interesse de agir na análise judicial do benefício pretendido pela parte autora, não está caracterizada a resistência do INSS à pretensão, justamente por não conhecermos a conclusão do procedimento administrativo. Assim, ainda que caracterizado o interesse de agir, a falta de análise técnica por parte da autarquia a respeito do pedido de revisão de aposentadoria da parte autora, amplia demasiadamente a lide, pois não se tem, propriamente, uma pretensão resistida.
Destarte, o que se observa é que, sem a análise técnica da autarquia, o juízo não tem conhecimento dos motivos de eventual indeferimento do pedido de revisão do benefício. Nesses casos, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à revisão de benefício.
Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar não só a busca da verdade real, como também possibilitar o amplo exercício do direito de ação e defesa pelas partes. Afinal, transferir à análise técnica inicial do direito à revisão do benefício ao Juízo ensejará a supressão da esfera administrativa, quiçá em desfavor do autor.
Ante o exposto, entendo por bem suspender o curso do processo enquanto é processado o pedido administrativo do autor.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, concluiu a análise do processo administrativo de revisão do benefício, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Ultrapassado o prazo acima referido, não tendo sido concluída a análise do processo administrativo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se parte autora, INSS e a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ -.
Sem prejuízo, suspenda-se.