Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0013694-42.2015.4.02.5101/RJ
APELADO: URSULA PERSIA PAULO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por URSULA PERSIA PAULO DOS SANTOS, com pedido de gratuidade de justiça (evento 89, RECESPEC1). O benefício foi indeferido, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 118, DESPADEC1). O prazo para cumprimento da determinação findou em 21/03/2025, conforme certificado no evento 120.
No último dia do prazo, a recorrente peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas (evento 122, PET1). Contudo, a Secretaria certificou que o documento anexado era inidôneo para comprovar o pagamento (evento 123, CERT1).
Posteriormente, em 01/04/2025, já transcorrido o prazo para recolhimento e comprovação do preparo, a recorrente apresentou nova petição (evento 125, PET1), alegando equívoco na anexação do documento e requerendo a juntada do comprovante de pagamento correto.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que não se trata meramente de equívoco na anexação do documento, conforme sustentado pela recorrente, mas sim de pagamento e de comprovação realizados após o decurso do prazo estipulado. O recolhimento das custas processuais foi efetivado em 01/04/2025, na mesma data do protocolo da petição, conforme expressamente indicado no próprio comprovante de pagamento anexado (evento 125, GRU2).
Portanto, não se trata de erro mínimo nem escusável, critérios que o STJ tem utilizado na análise de casos símiles (grifo nosso):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSODESPROVIDO.
[...]
2. A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no preenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou a identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres públicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja o regular processamento do recurso especial.
3. A decisão agravada determinou a intimação da parte para regularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização, apresentando documentos fora do prazo assinalado.
[...].
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal.
8. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
9. Não ficou demonstrado erro mínimo ou escusável no preenchimento da guia de recolhimento das custas destinadas ao STJ.
[...].
Tese de julgamento: '1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido'.
(AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Dessa forma, caracterizada está a intempestividade do pagamento do preparo e de sua comprovação, que deveriam ocorrer até 21/03/2025, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial por deserção, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.