Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003549-72.2011.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NEILDES CARDOSO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA (OAB ES011301)
ADVOGADO(A): MARCIO GARCIA DOS SANTOS (OAB ES011225)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Neildes Cardoso Garcia dos Santos em face da União - Fazenda Nacional, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e à abstenção de futuros descontos, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a União – Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 370, IMPUGNACAO1), alegando excesso de execução. Segundo a União, o cálculo da exequente estaria equivocado, e o valor devido a título de indébito, atualizado até agosto de 2025, seria de R$ 126.452,75, e não R$ 144.149,62 como inicialmente apurado pela exequente. A União requereu o acolhimento da impugnação, a homologação do crédito no valor que apresentou e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença.
A parte exequente apresentou petição (evento 375, PET1) na qual aceitou o cálculo apresentado pela União (R$ 126.452,75). Contudo, a exequente requereu o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, argumentando sucumbência mínima e involuntária, justificada por limitações técnicas e alterações no regime de isenção, bem como pela ausência de documentos essenciais (contracheques) que só a União detinha. Adicionalmente, solicitou o reconhecimento expresso de que o crédito se refere a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), abrangendo o período de 72 meses, para todos os efeitos legais e fiscais.
É o relatório.
A controvérsia principal a ser decidida reside na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União – Fazenda Nacional, especificamente quanto ao valor devido, à condenação em honorários sucumbenciais sobre o alegado excesso de execução e à classificação do crédito como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Inicialmente, em relação ao valor da execução, verifica-se que a parte exequente, em sua manifestação (evento 375, PET1), aceitou expressamente o cálculo apresentado pela União – Fazenda Nacional em sua impugnação (evento 370), no montante de R$ 126.452,75 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. A concordância da exequente com o valor apresentado pela União torna este ponto incontroverso, e o valor deve ser homologado para fins de prosseguimento da execução.
A União pleiteou honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução alegado e aceito pela exequente. A exequente, por sua vez, defendeu o afastamento dessa condenação, invocando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (sucumbência mínima) e justificou a diferença nos cálculos por limitações técnicas, alterações no regime de isenção e falta de acesso a documentos da Receita Federal. Argumentou que sua pronta aceitação do cálculo da União demonstra boa-fé e ausência de litigiosidade indevida, sugerindo que a divergência não resultou de erro grosseiro ou intencional, mas de dificuldades objetivas na apuração. Considerando a boa-fé da exequente e a natureza da divergência, não se considera razoável a condenação em honorários sucumbenciais.
A exequente solicitou o reconhecimento do crédito como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o período de 72 meses, com os consequentes efeitos legais e fiscais, incluindo enquadramento contábil e expedição da requisição de pagamento. A natureza do crédito, referente a imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recolhidos indevidamente ou a maior, se enquadra como RRA, o que permite uma tributação mais favorável ao contribuinte, conforme previsto na legislação específica (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88). A União não impugnou este ponto, corroborando a pertinência do pedido.
Finalmente, cumpre observar a decisão anterior (evento 367, DESPADEC1) que deferiu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% e determinou que estes fossem considerados parte integrante do crédito da exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade dos valores principais, em conformidade com o artigo 15, § 2º, da Resolução n.º 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal. Esta determinação deve ser integralmente observada na expedição do requisitório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela União – Fazenda Nacional no evento 370, aceito pela parte exequente no evento 375, fixando o valor devido a Neildes Cardoso Garcia dos Santos em R$ 126.452,75 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025.
REJEITAR o pedido da União – Fazenda Nacional de condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre a diferença do valor executado, reconhecendo a sucumbência mínima e involuntária da parte exequente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECONHECER que o crédito da parte autora, no valor homologado, refere-se a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), abrangendo o período de 72 (setenta e dois) meses, devendo ser observadas as disposições legais e fiscais pertinentes a essa classificação, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
DETERMINAR o prosseguimento da execução com a expedição do competente requisitório de pagamento. A requisição deverá contemplar o valor principal homologado (R$ 126.452,75), a ser classificado como RRA para 72 meses. Os honorários contratuais, já destacados no evento 367, DESPADEC1 (30% do valor principal), deverão ser expedidos na mesma modalidade e como parte integrante do crédito da parte exequente, conforme artigo 15, § 2º, da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a expedição, conforme determinado acima.