Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000292-70.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADRIANA MION DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635)
EXECUTADO: MARIA ODETE MION DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635)
DESPACHO/DECISÃO
Foi determinada a extinção da execução, cf. sentença de evento 229, DOC1:
"1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Custas remanescentes pelos executados, que ficam dispensados do pagamento em razão da assistência judiciária que lhes foi deferida pela decisão do evento 99, DOC57 (art. 98, §1º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual.
2. Independente do trânsito em julgado:
2.1. Diligencie a Secretaria no cancelamento do registro da penhora havida sobre o imóvel de matrícula nº 12.252 - RGI da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, preferencialmente pelo CNIB. Caso não sendo possível a utilização do referido convênio neste caso, encaminhe-se à serventia imobiliária cópia desta sentença, que servirá como ofício/ordem de cancelamento, independente de cobrança de taxas e emolumentos, uma vez que os executados militam em Juízo sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2.2. Intimem-se as executadas ADRIANA MION DA SILVA e MARIA ODETE MION DA SILVA para informar, em 15 (quinze) dias, o número de suas contas bancárias para devolução dos valores que, bloqueados via BACENJUD, se encontram depositados nas contas judiciais n. 3030.005.86401401-8 (dinheiro pertencente a Adriana Mion da Silva); 3030.005.86401400-0 e 3030.005.86401402-6 (dinheiro pertencente a Maria Odete Mion da Silva).
Atendido, requisite-se à Caixa, Ag. 3030, que proceda na transferência do saldo total das contas supramencionadas para as contas bancárias que vierem a ser indicadas, informando o Juízo o cumprimento da diligência.
Acaso não indicadas contas bancárias, requisite-se à Caixa, Ag. 3030, que entregue a ADRIANA MION DA SILVA o saldo total da conta judicial n. 3030.005.86401401-8, bem como a MARIA ODETE MION DA SILVA o saldo total das contas judiciais n. 3030.005.86401400-0 e 3030.005.86401402-6, valendo a presente sentença como alvará judicial, intimando-se as executadas para comparecimento à agência bancária supramencionada, dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o saque, munidas de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência."
Em segunda instância a sentença de evento 229, DOC1 foi parcialmente reformada:
VOTO (processo 0000292-70.2010.4.02.5002/TRF2, evento 11, DOC1): "Assim, a ocorrência de novação enseja a extinção da execução, não pela quitação, mas porque se trata de forma de extinguir a dívida anterior, objeto da presente execução, pela criação de nova dívida, nos termos renegociados.
Ressalte-se que, no presente caso, não caberia extinção da execução pela quitação do valor devido, ainda que a CEF não tenha se manifestado, pois, mesmo que tenha a parte Executada/Apelada, demonstrado que, até o momento, encontra-se adimplente, como fora destacado acima, trata-se de obrigação referente a 145 parcelas, de modo que nem houve tempo hábil de quitação, considerando o pagamento mensal devido efetuado pela devedora.
De toda forma, deve ser mantida a extinção da execução, com base no art. 924, III do CPC, mas não em razão da quitação da dívida, que não houve, mas sim, em razão da ocorrência de novação.
Por conta disso, eventual inadimplemento da nova obrigação, esta poderá ser perseguida em juízo, pois se trata de dívida diversa da anteriormente executada.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da CEF, para manter a extinção da execução, com base no art. 924, III, do CPC, diante da novação da dívida, conforme fundamentação acima."
ACÓRDÃO (processo 0000292-70.2010.4.02.5002/TRF2, evento 11, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em Julgado em 01/08/2025 conforme evento 19, DOC1.
Transferências realizadas pela CEF no evento 235, DOC1 e ofícios para as baixas das contrições nos eventos 239 a 241.
Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito (evento 255, DOC1), nada foi requerido.
ANTE O EXPOSTO:
Dê-se baixa e arquivem-se.