Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000292-70.2010.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: ADRIANA MION DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635)
APELADO: MARIA ODETE MION DA SILVA (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA NOVAÇÃO. ART. 361 DO CC. EXTINÇÃO MANTIDA COM OUTRO FUNDAMENTO. ART.924, III DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que extinguiu a execução carreada em face de ADRIANA MION DA SILVA, ESPÓLIO DE JOAO DA SILVA e MARIA ODETE MION DA SILVA, com fulcro no art. 924, III do CPC, em razão da Ação Monitória ajuizada pela CEF buscando o recebimento de dívida oriunda do inadimplemento do Contrato de FIES nº 19.0180.185.0000062-70.
2. A sentença extinguiu a execução, com base no art. 924, III do CPC, por ter a parte Executada liquidado administrativamente a integralidade do débito exigido na presente ação. No caso, o Juízo a quo, em razão da inércia da CEF, entendeu pela quitação do valor devido pela Executada.
3. Da leitura dos autos, no evento 196 – JFES, a Apelada informou que “em janeiro de 2021, as executadas, contratante e fiadora,participaram do Mutirão de Renegociação da Caixa Econômica, onde restou estabelecido no Termo Aditivo de Renegociação com incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos do Fies (cópia anexa) que o objeto contrato refere-se à renegociação da obrigação pactuada decorrente do contrato do FIES nº 19.0180.185.0000062-70, celebrado entre as partes contratantes em 12/11/1999, mediante a incorporação das prestações em atraso até a data de 10 de julho de 2020 ao saldo devedor do financiamento nos termos e condições vigente”, informação confirmada pela CEF no evento 212 – JFES.
4. A Cláusula Sexta do termo prevê que “As partes celebram a presente renegociação com a intenção de novar a dívida nos termos do art. 360 do Novo Código Civil, substituindo as formas de pagamento nos termos da Cláusula Segunda deste Termo Aditivo, mantendo-se as demais obrigações contratadas nos termos do contrato Fies anteriormente pactuado”.
5. A novação enseja a extinção da execução, porque se trata de forma de extinguir a dívida anterior, objeto da presente execução, pela criação de nova dívida, nos termos renegociados.
6. No presente caso, não caberia extinção da execução pela quitação do valor devido, ainda que a CEF não tenha se manifestado, pois, mesmo que tenha a parte Executada/Apelada, demonstrado que, até o momento, encontra-se adimplente, como fora destacado acima, trata-se de obrigação referente a 145 parcelas, de modo que nem houve tempo hábil de quitação, considerando o pagamento mensal devido efetuado pela devedora.
7. Deve ser mantida a extinção da execução, com base no art. 924, III do CPC, mas não em razão da quitação da dívida, que não houve, mas sim, em razão da ocorrência de novação.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.