Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000608-34.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: MAGNA ROSANGELA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALISSON VILAS DE SANT'ANNA (OAB BA041249)
AUTOR: VICTOR GAGGINO
ADVOGADO(A): ALISSON VILAS DE SANT'ANNA (OAB BA041249)
DESPACHO/DECISÃO
Ação ajuizada pelo procedimento comum por MAGNA ROSANGELA OLIVEIRA e VICTOR GAGGINO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do desenquadramento do imóvel da autora como bem da União com ressarcimento em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos como taxa de ocupação do imóvel de RIP 5801 0104563-80. Em sede de liminar, a autora requereu a suspensão imediata das cobranças das taxas de ocupação vincendas, a título de tutela provisória de urgência.
Como causa de pedir, a autora relata ser pessoa idosa e proprietária/ocupante do imóvel sob inscrição RIP 5801 0104563-80, lote 10 do Loteamento Praia da Ribeira, s/n - Quadra 12 – Lote, localizado na Rua Ilha da Samambaia, Antiga Rua K, Bairro Ribeira - CEP 23900-000 - Angra dos Reis – Rio de Janeiro (evento 7, OUT2 e evento 1, COMP5).
Narra a autora que seu imóvel está mais de 200 metros distante da praia, situando-se fora da faixa de 33 metros que define os terrenos de marinha e seus acrescidos, fato que, segundo seu entendimento, fundamenta pedido de desenquadramento do imóvel como bem da União. Traz aos autos imagens de satélite para demonstrar seu entendimento de que o referido imóvel não está sujeito ao regime de bens da União (evento 1, COMP7).
Afirma que a União já reconheceu solicitações similares em processos na Ilha de Vera Cruz – Bahia, para imóveis em condições análogas, motivo pelo qual requer que seja declarado o desenquadramento do seu imóvel como terreno acrescido de marinha.
A procuração que constituiu o advogado da autora e foi juntada aos autos no evento 1, PROC4 traz como mandante apenas MAGNA ROSANGELA OLIVEIRA, representada por seu filho, VICTOR GAGGINO.
Não houve pagamento de custas diante do requerimento de gratuidade de justiça.
Ato ordinatório no evento 3, ATOORD1 oportunizou a juntada de certidão atualizada do imóvel, bem como a comprovação do recolhimento das custas.
Em petição juntada no evento 7, EMENDAINIC1, a autora apresentou documentação referente ao imóvel e reiterou o pedido de gratuidade de justiça.
Ato ordinatório no evento 8, ATOORD1 oportunizou a justificação da necessidade de concessão da gratuidade de justiça com a apresentação de documentos, ou a comprovação do recolhimento das custas.
Não tendo havido resposta ao Ato Ordinatório do evento 8, foi proferido o evento 17, DESPADEC1, que determinou que fossem apresentados comprovantes de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento de concessão da gratuidade, tendo sido facultado o recolhimento das custas.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que não há dois autores no processo. O polo ativo é composto pela autora, MAGNA ROSANGELA OLIVEIRA, representada por seu filho, VICTOR GAGGINO, conforme resta claro na petição inicial e na procuração juntada aos autos. Dessa forma, necessária a correção das informações lançadas no sistema.
À Secretaria para alterar a autuação do processo retificando a qualificação do Senhor VICTOR GAGGINO como representante da autora MAGNA ROSANGELA OLIVEIRA.
Sem prejuízo, considerando que não há registro de débito inscrito em Dívida Ativa da União, proceda a Secretaria à exclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL do polo passivo nos registros de distribuição, incluindo a UNIÃO - Advocacia Geral da União.
Ainda, considerando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento do benefício, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF. Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado comprovante de rendimentos mensais da parte autora (evento 22, COMP2) que, tratando-se de documento redigido em língua estrangeira e referenciando moeda estrangeira, não é possível aferir se os rendimentos da autora estão, de fato, abaixo do limite de isenção do imposto de renda e, por esta razão, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso concreto, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de verossimilhança do direito.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos, conforme demarcação da linha de preamar média de 1831, são de propriedade da União, à luz do art. 20, VII da CRFB/88, e tanto o Decreto-lei nº 9.760/1946 quanto o Decreto-Lei nº 2.398/1987, recepcionados pela Constituição, regulamentam sua utilização por particulares pelo regime de aforamento ou de ocupação, a ensejar o pagamento de foro, laudêmio ou taxa de ocupação.
Na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760/1946, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: (i) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; (ii) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. E são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
A lei não previu que deixam de ser terrenos de marinha aqueles que, por qualquer razão, passarem a ter uma distância maior de 33 metros da posição da linha do preamar-médio de 1831 após a demarcação inicial. Então, independentemente das conformações geográficas atuais, a referência continua sendo a originalmente definida pela lei, ou seja, a posição da linha do preamar-médio de 1831.
A corroborar tal entendimento, o Pleno do STF, quando da análise, em regime de repercussão geral, do RE nº 636199/ES, Relatora a Min. Rosa Weber, DJe de 3.8.2017, a par de reconhecer a dificuldade prática dessa opção legislativa, afirmou que “ainda hoje [...], a posição da linha do preamar-médio do ano de 1831 é o ponto de referência para determinar se uma área está inserida na faixa de terrenos de marinha”.
Assim, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do requerente poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação em epígrafe.
Considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ante a indisponibilidade do direito discutido e a consequente impossibilidade de composição, deixo de designar audiência de conciliação.
Após vir aos autos a comprovação do recolhimento das custas, cite-se a União para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.