Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002038-06.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PELA ANATEL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA DÉBITO REFERENTE AO FUST. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação proposta por empresa prestadora de serviços de telecomunicações em face da ANATEL, visando à expedição de licenças para funcionamento de suas estações, mediante o oferecimento de seguro-garantia para garantir débitos decorrentes do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, exercício de 2011, ainda não inscritos em dívida ativa. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, autorizando a expedição das licenças e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de demonstração dos requisitos da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível a expedição de licenças pela ANATEL mediante o oferecimento de seguro-garantia antes da inscrição do débito em dívida ativa; (iii) verificar a regularidade formal e material da apólice de seguro-garantia apresentada; (iv) determinar a existência ou não de condenação em honorários de sucumbência, considerando a natureza cautelar do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o feito possui natureza de incidente processual inerente à execução fiscal, configurando-se como mera antecipação da fase de penhora voltada à garantia do juízo.
4. A jurisprudência do STJ, firmada sob o Tema 237 (REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), reconhece a possibilidade de o contribuinte oferecer caução antecipada, inclusive por seguro-garantia, antes da execução fiscal, equiparando-a à penhora e viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
5. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento às licenças de funcionamento expedidas pela ANATEL, cuja finalidade é semelhante à das certidões de regularidade fiscal, não sendo razoável impedir a expedição quando há caução idônea e suficiente para garantir o crédito.
6. A interpretação literal do art. 34 da Resolução ANATEL nº 729/2020 deve ceder diante dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade (CF/1988, art. 145, §3º), especialmente quando comprovada boa-fé da empresa e ausência de prejuízo ao erário.
7. A apólice de seguro-garantia apresentada atende às exigências da Portaria/PGF nº 440/2016, demonstrando idoneidade da seguradora, valor suficiente para garantir o crédito e regularidade das cláusulas contratuais após o endosso juntado aos autos.
8. Quanto ao ônus de sucumbência, prevalece o entendimento do STJ de que a ação cautelar de caução prévia ou as ações com idêntica natureza configuram mero incidente processual da execução fiscal, desprovido de autonomia, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios para quaisquer das partes (AgInt no AREsp 1.521.312/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1.919.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/06/2021).
9. Assim, deve ser afastada a condenação imposta à ANATEL ao pagamento de honorários advocatícios e custas, mantendo-se a procedência do pedido principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. É cabível o oferecimento de seguro-garantia para fins de obtenção de licenças administrativas junto à ANATEL, antes da inscrição do débito em dívida ativa, equiparando-se a medida à expedição de certidões de regularidade fiscal
2. O oferecimento de caução idônea e suficiente, em valor superior ao débito, autoriza a expedição de licenças ou certidões fiscais, diante dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A ação de natureza cautelar que visa antecipar a garantia do juízo não enseja condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes, por se tratar de incidente processual sem autonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §3º; CPC, arts. 300, 303, 304, 305 e 310; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Portaria/PGF nº 440/2016; Resolução ANATEL nº 729/2020, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.669/RS (Tema 237), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.365.883/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.521.312/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no REsp 1.919.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/06/2021; TRF2, AC 0132512-50.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07/02/2020; TRF2, ApC 5008980-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 06/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.