Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003438-89.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: PAULO ROGERIO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO LEAL SOARES (OAB RJ188562)
RÉU: UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SC044334)
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
1-Ciência às partes do retorno da Superior Instância
2-Trata-se de ação proposta por PAULO ROGERIO SOUSA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS objetivando, em síntese, ressarcimento de valor.
3-O pedido foi jolgado improcedente.
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
4-A parte autora apelou.
5-A 7ª TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade,deu parcial provimento:
"EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BOLETO FRAUDULENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
- A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se preclusa, diante de decisão anterior do Tribunal que determinou a observância do procedimento legal.
- O juízo de origem viola o art. 99, §2º, do CPC ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, em desrespeito ao contraditório prévio.
- A instância revisora pode apreciar diretamente o pedido de gratuidade, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, quando a causa estiver suficientemente instruída.
- Os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos, evidenciando que a renda do apelante está comprometida por despesas essenciais, sem prova em contrário apta a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
- As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC e do Enunciado 297 da Súmula do STJ.
- A responsabilização objetiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor, o qual é afastado nas hipóteses de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
- A emissão de boleto fraudulento por terceiro, fora do ambiente e dos sistemas da instituição financeira, sem qualquer vínculo com sua atividade, configura fortuito externo e rompe o nexo causal.
- O apelante não comprova a origem do boleto, tampouco demonstra falha na prestação do serviço bancário, além de apresentar comprovante de pagamento ilegível e registros tardios de ocorrência.
- A ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da responsabilidade civil das instituições financeiras.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
6-Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, dê-se vista às partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível.
7-Prazo 05 dias.
8-Nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.