Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003760-75.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: SILVIA MARIA PIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA (OAB RJ178385)
INTERESSADO: RIZZO SOPHIA PIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO
INTERESSADO: SYLVIO SOPHIA PIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO
ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SOPHIA PIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO
INTERESSADO: SIDNEY REIS PIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO
INTERESSADO: SONIA REGINA PIO PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. PEDIDO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em demanda que objetiva a reversão de cota-parte de pensão militar e o pagamento de valores retroativos, alegadamente devidos à falecida MARIA ERNESTINA PIO, mãe da autora, em razão do óbito de sua irmã AUREA EDITH RIBEIRO DE CASTRO.
2 - A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que a União comprovou que o requerimento administrativo de reversão da cota parte da pensão militar foi deferido em 2010, inexistindo, portanto, qualquer utilidade no provimento judicial almejado.
3 - O interesse de agir, como condição da ação, é consagrado como o binômio necessidade-utilidade, exigindo que a tutela jurisdicional seja necessária e útil para a satisfação do direito material alegado.
4 - Processo administrativo carreado aos autos demonstra inequivocamente o deferimento do pedido de reversão da cota parte da pensão militar em 25/11/2010, com efeitos retroativos a 07/11/2009, data do óbito da outra pensionista, exatamente como pleiteado na petição inicial.
5 - A documentação administrativa, produzida por órgão público no exercício regular de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de infirmá-la, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente feito, a parte autora, intimada para manifestação em réplica, limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem impugnar especificamente os documentos apresentados pela União, tampouco produziu qualquer elemento que pudesse indicar o não recebimento dos valores devidos.
6 - Pleito formulado na inicial – reversão da cota parte da pensão – foi integralmente atendido na esfera administrativa, com efeitos retroativos, esvaziando a utilidade de um provimento judicial nesse sentido.
7 - A alegação da existência de valores não recebidos, referente a meses específicos, constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois não foi objeto da petição inicial nem da réplica, não podendo ser conhecida. O conhecimento de matéria nova pelo Tribunal implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir inovação recursal com inclusão de novos pedidos ou causas de pedir.
8 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte manifestou desinteresse na produção de outras provas, após ser devidamente intimada para especificar provas.
9 - Evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido administrativo foi deferido, não havendo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pretendido, em consonância com a jurisprudência que destaca que a ausência de interesse processual impõe a extinção do feito quando o objeto da demanda já foi satisfeito na esfera administrativa.
10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.