Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001695-74.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE CARLOS DO ROSARIO
ADVOGADO(A): LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB ES010844)
ADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702)
DESPACHO/DECISÃO
Ao julgar a apelação cível interposta pela parte autora o Desembargador Federal Relator WANDERLEY SANAN DANTAS assim se manifestou em seu voto:
"(...)
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).
Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
Assim, em que pese a suposta possibilidade de enquadramento por categoria profissional no que se refere ao período compreendido entre 01/05/1987 a 28/04/1995, no exercício da função de auxiliar de serviços médicos, exposto aos agentes nocivos biológicos como descritos no PPP fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos do item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, observa-se que não há elementos suficientes nos autos que atestem a exposição a agentes nocivos em relação aos períodos posteriores, na qual a exposição é imprescindível para fins de reconhecimento da especialidade.
Por outro lado, verifico, da leitura da petição inicial e da réplica à contestação, que o autor havia requerido a intimação da Secretaria de Saúde de Serra/ES para que fornecesse o LTCAT. Outrossim, revisitando a sentença, constato que o juízo a quo não emitiu qualquer consideração a respeito.
Ocorre que a apresentação do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é fundamental para o deslinde do caso em apreço, sobretudo porque a documentação apresentada é silente em diversos aspectos fundamentais ao enquadramento, ou não, do período vindicado como especial.
Dessa forma, configurada de forma cabal a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, a fim de anular a sentença, dando prosseguimento à instrução para averiguar as condições de labor do autor, no período de 01/05/1987 a 31/09/2000, nos termos da fundamentação."
Do vínculo com o INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA
Na realidade, no período de 01/05/1987 a 31/09/2000 o autor manteve vínculo pelo RPPS com o INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA, conforme se verifica do CNIS (evento 63).
Também nos autos do processo nº 0039747-48.2017.4.02.5050 a sentença transitada em julgado julgou improcedentes os pedidos e apenas asseverou em sua fundamentação que "o período de 1º/5/1987 a 30/9/2000 deve ser integralmente computado pelo INSS, descontado apenas eventuais períodos de exercício concomitante de outras atividades vinculadas ao RGPS", e que "o autor tem direito à averbação do período de 1º/10/2000 a 31/8/2007 mediante contagem recíproca".
No evento 16 dos presentes autos o autor requereu "a intimação do Município de Serra/ES para fornecer PPP e os laudos técnicos que o fundamentaram sobre o período de trabalho do autor".
O que se conclui do PPP anexado no evento 1, emitido pela Secretaria de Estado de Saúde (PPP 11 - evento 1), é que no período de 01/05/1987 a 07/2008 (informação do CNIS) o autor manteve vínculo no Regime Próprio De Previdência Social junto ao Estado do Espírito Santo, embora tenha trabalhado no Município da Serra.
O autor também manteve vínculo concomitante com o Município da Serra e com a Câmara Municipal da Serra, pelo RGPS, nos períodos de 15/01/1991 a 09/1991 e de 01/01/1993 a 08/1997.
Nos autos do requerimento administrativo do benefício NB 2251370441 apenas o período de 01/10/2000 a 20/09/2011, junto ao INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA, foi computado pelo INSS como tempo de contribuição, "conforme CTC".
Por fim, ao autor foi concedida a aposentadoria por idade NB 225.137.044-1, com DDB em 12/03/2025 e DIB em 01/04/2024.
Pelo exposto, confiro ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar nos autos e esclarecer tais pontos, devendo, no mesmo prazo: a) esclarecer justificadamente a subsistência do interesse de agir na presente ação, tendo em vista a concessão da aposentadoria por idade; b) indicar expressamente qual período pretende que seja reconhecido como tempo de serviço especial, considerando que o PPP do evento 1 se refere a vínculo de Regime Próprio De Previdência Social junto ao Estado do Espírito Santo, o qual foi apenas averbado parcialmente pelo INSS (evento 62 - informação de benefício 6).
Intimem-se.