Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0184634-46.2016.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: VERA LUCIA GOMES BARCELLOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA NO AREsp 1.360.891/RJ (INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA PARTE. TEMA 1056 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que acolheu Embargos de Declaração opostos pela União e, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.
2 - O cerne do recurso consiste em definir se a decisão proferida pelo STJ no AREsp 1.360.891/RJ (evento 63), que reconheceu a legitimidade da Apelante, impede, por força da preclusão, a posterior aplicação, pelo juízo de origem, da tese firmada no Tema Repetitivo 1.056/STJ.
3 - A execução foi ajuizada visando ao cumprimento de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tratou da percepção da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) prevista na Lei nº 11.134/2005.
4 - A primeira sentença extinguiu a execução por entender que a exequente não comprovou ser associada da AME/RJ, nem ter autorizado a impetração do writ coletivo. Interposta apelação, a Sexta Turma Especializada deste Tribunal manteve a sentença extintiva, assentando que o estatuto social da associação representava exclusivamente oficiais militares estaduais, e que a apelante, pensionista de militar com graduação de Cabo (praça), não integrava a categoria substituída. Nos embargos de declaração opostos àquele acórdão, este Colegiado esclareceu que a ilegitimidade ativa decorria da condição fática da apelante — pensionista de praça —, e não da ausência de filiação.
5 - Em face do acórdão proferido nos Embargos, a Apelante interpôs recurso, tendo o STJ, em decisão monocrática no AREsp 1.360.891/RJ, dado provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa, determinar o retorno dos autos para julgamento "como entender de direito". Nesta decisão, transitada em julgado, a Apelante fundamenta sua tese de preclusão.
6 - A tese recursal, entretanto, não encontra amparo jurídico. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação (art. 485, VI, CPC), é matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC). Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no Ag em REsp 264.238/RJ), o que não é o que se verifica na espécie.
7 - A citada decisão monocrática proferida no AREsp 1.360.891/RJ teve sua ratio decidendi estritamente delimitada, limitando-se a enfrentar a controvérsia sobre a desnecessidade de filiação associativa. Quando o aresto menciona “sem distinções”, o faz em um contexto hermenêutico vinculado à dispensa de filiação, não tendo enfrentado — nem decidido — a distinção ontológica entre Oficiais (categoria representada pela AME/RJ) e Praças (condição do instituidor da Apelante), distinção essa que servira de fundamento explícito ao acórdão deste Tribunal e não foi de fato afastada pela decisão monocrática do STJ, uma vez que deixou de constituir o núcleo da sua análise.
8 - Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.056/STJ, precedente vinculante (art. 927, III, CPC) que é a interpretação definitiva e autêntica do título, definindo o efetivo espectro de beneficiários do MS Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. A tese firmada foi cristalina: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo (...) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, (...)".
9 - Constatado que o instituidor da pensão da exequente possuía a graduação de Cabo, integrante do círculo dos praças, aplica-se corretamente o Tema 1.056/STJ, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da apelante para a execução individual. Precedente.
10 - Não se sustenta a tese de preclusão lógica por eventual concordância da União com cálculos, pois a análise da legitimidade (matéria de ordem pública) precede a discussão sobre valores e não convalida a ausência da condição da ação. Mantida a extinção do feito, resta prejudicado o exame do pedido acessório de fixação de honorários em favor da exequente, ante sua sucumbência integral.
11 - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
12 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.