Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5080018-16.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANDRA LUMER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA LUMER, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo, a sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alega ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (Evento 73):
“PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente os embargos que objetivavam a extinção do feito por ausência de documento essencial.
2. Não vislumbra-se nulidade na sentença, haja vista que o magistrado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do inciso IV, §1º, art. 489, do CPC.
3. Ressalta-se que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema. Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial.
4. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam na execução de título executivo extrajudicial não merece prosperar, uma vez que ainda que a Apelante tenha se retirado como sócia da empresa, a mesma se comprometeu como avalista, razão pela qual é indiferente se ainda participa ou não do quadro societário da Pessoa Jurídica, sendo solidariamente responsável pela dívida.
5. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso.
6. Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual não há que falar em aplicação da taxa SELIC já que inexiste previsão contratual para tanto.
7. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte embargante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 106).
Em suas razões recursais (Evento 116), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigos 489 § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, tendo em vista que a aplicação da taxa SELIC para reger o contrato em discussão seria impositiva.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 123, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 73):
“considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual não há que falar em aplicação da taxa SELIC já que inexiste previsão contratual para tanto”
Por sua vez, a aplicação da Taxa SELIC, na forma da redação dada pela Lei 14.905/2024, somente seria impositiva se, no contrato em questão, os juros não fossem convencionados ou, caso fossem, não houvesse taxa estipulada, consoante o disposto no artigo 406 da Lei 10.406/2022.
Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão no sentido da ausência de previsão contratual para aplicação da Taxa SELIC, bem como no fato de que a parte recorrente teria aderido livremente às disposições contratuais, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.