Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017210-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: RPD CARNES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
ADVOGADO(A): CARLOS GRUENBAUM LEMOS (OAB RJ112349)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
APELADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA GUIMARAES CORRIERI (OAB MG155424)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. RISCO DE CONFUSÃO ENTRE SINAIS MARCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca mista “GRÃ FILɔ, em razão de anterioridade da marca “GRAN FILɔ, sob fundamento de risco de confusão e associação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise concreta da possibilidade de confusão entre os sinais marcários e da legalidade do ato administrativo do INPI; (ii) estabelecer se houve adoção de premissa fática equivocada quanto ao risco de confusão e ao direito de precedência; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisa expressamente a similitude entre os sinais “GRÃ FILɔ e “GRAN FILɔ, reconhecendo identidade fonética e elevada semelhança nominativa, aptas a gerar confusão no consumidor médio.
4. A decisão considera que o elemento verbal predomina na percepção do consumidor, sendo irrelevantes variações gráficas ou estilísticas diante da proximidade dos signos.
5. O julgamento afirma que os produtos são idênticos ou afins, inseridos no mesmo mercado relevante, o que intensifica o risco de associação indevida.
6. O acórdão registra ocorrência concreta de confusão mercadológica, evidenciada por reclamações de consumidores, reforçando o risco concorrencial.
7. A decisão afasta o direito de precedência ao fundamento de que eventual discussão sobre anterioridade de uso exige ação própria de nulidade, submetida ao prazo do art. 174 da Lei nº 9.279/96, já superado.
8. O julgado esclarece que registros em outras classes não garantem extensão automática de proteção, sobretudo diante de risco de confusão com marca anteriormente registrada.
9. O acórdão afirma que a análise de colidência marcária é casuística, não sendo vinculada a decisões administrativas anteriores do INPI em casos distintos.
10. O entendimento consignado reconhece que marcas evocativas possuem proteção mitigada, mas não autorizam reprodução substancial do núcleo distintivo por concorrentes diretos.
11. Não há omissão, pois o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a decisão.
13. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A elevada semelhança fonética e nominativa entre marcas que identificam produtos afins caracteriza risco de confusão e impede a coexistência marcária.
3. O registro em classes distintas não assegura proteção automática quando presente risco de associação indevida com marca anterior.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que aprecie suficientemente as questões relevantes ao julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.