Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004569-53.2025.4.02.5120/RJ
RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VIVIANE DIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA, objetivando a suspensão liminar da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário nº 878772068500-5, celebrado com a CEF.
Em definitivo, postula: a) a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA; b) a rescisão do contrato de financiamento imobiliário nº 878772068500-5 celebrado com a CEF; c) a restituição integral dos valores pagos; d) danos morais.
Em suma, alega que em julho/2024 celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA, referente à unidade residencial nº 103, Bloco 05, do empreendimento denominado “Residencial Morada da Colina”, situado na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 3769, bairro Danon, Nova Iguaçu/RJ.
Contudo, afirma que, no período chuvoso, a região do empreendimento sofre com problemas crônicos de infraestrutura, principalmente, quanto ao escoamento de águas pluviais nas vias internas do condomínio, informações estas que jamais foram aventadas durante as tratativas do negócio.
Ademais, quando realizou a vistoria de sua unidade, em 17/04/2025, a autora e o engenheiro por esta contratado verificaram graves descumprimentos contratuais e vícios construtivos, como por exemplo, a ausência de ponto para instalação de chuveiro elétrico, o que imporia à autora o dispêndio de um aparelho de aquecimento a gás e, dentre os vícios constatados, destacou diversas fissuras nas paredes, infiltrações, vazamentos, tubulações expostas, acabamento grosseiro e precário em todo o imóvel, etc.
Relata que buscou solução junto à construtora, mas a MRV se mostrou intransigente, negando-se a realizar os reparos necessários de forma imediata e satisfatória.
Em emenda à petição inicial apresentou comprovante de residência atualizado (evento 9) e reiterou a urgência na análise da tutela antecipada, pois alega que seu nome fora negativado, em razão do contrato discutido nesta ação.
Decido.
I - Nos precisos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir dos elementos existentes nos autos não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a verificação do direito em obter a suspensão dos pagamentos das parcelas do seu financiamento imobiliário, ainda precisa ser melhor elucidado pelas partes.
A autora lastreia o pedido liminar, não só, mas principalmente, em elementos probatórios por ela apresentados que evidenciariam o descumprimento contratual por parte da MRV.
Não obstante, a existência e extensão dos aludidos vícios é ponto que dependeria de dilação probatória.
Ressalte-se não ser possível estabelecer correlação entre o print da suposta negativação (evento 9, EMENDAINIC1) e a demanda posta em juízo, pois o número de contrato ali informado (710000288124) não se relaciona com os documentos apresentados na inicial.
Ane o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC/15.
II - INDEFIRO, também, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não vislumbro hipossuficiência probatória pelo jurisdicionado, já que a prova dos fatos não se encontra sob domínio exclusivo da parte ré, além disso, a própria parte autora efetuou um exame técnico por moto próprio (evento 1, OUT10).
III- A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
V- Tudo cumprido, caso alegado, pela parte ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, nos termos do art. 351 desse mesmo diploma legal, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem, bem como abra-se vista às partes para especificação de provas que eventualmente pretendam produzir.