Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5013571-75.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIEGO BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: EDNA BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: NIVALDO BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: ELIANA BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: EDCEIA BIE DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE BERNARDINO LEAL ALMEIDA, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 78.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 13.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário de pensão por morte, sob alegação de que, em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, deveria haver a recomposição do valor do benefício originalmente limitado ao menor valor-teto. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo e requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, originalmente limitado ao menor valor-teto, em razão da majoração dos tetos promovida pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003;
(ii) estabelecer se a ausência de juntada do processo administrativo pelo INSS enseja nulidade da sentença ou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à readequação do valor do benefício em razão da majoração do teto previdenciário reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE aplica-se apenas aos benefícios cujo salário de benefício original tenha sido limitado pelo teto máximo vigente à época da concessão, e não aos que sofreram restrição pelo menor valor-teto.
4. O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial (RMI), funcionando como mero limitador externo e não como componente do cálculo do salário de benefício. Assim, sua elevação posterior apenas repercute nos benefícios efetivamente submetidos ao teto máximo.
5. A ausência de comprovação documental de que o benefício da parte autora tenha sido originariamente limitado ao teto máximo impede o reconhecimento do direito à readequação, competindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. O STF, nos precedentes RE 1105261 AgR/SC e RE 1085209 AgR/SP, admitiu a aplicação das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação ao teto máximo, o que não se verificou no caso concreto.
7. A TNU, no PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, e o STJ, no Tema Repetitivo 1140, consolidaram o entendimento de que os benefícios submetidos ao menor valor-teto não têm direito à readequação decorrente das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
8. Inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da limitação pelo menor valor-teto e ausente prova de que o benefício tenha sido reduzido pelo teto máximo, mantém-se a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
1. O direito de readequação do benefício previdenciário em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 alcança apenas os benefícios cujo salário de benefício original tenha sido limitado ao teto máximo vigente à época da concessão.
2. O menor valor-teto constitui elemento intrínseco ao cálculo do salário de benefício, não gerando direito à readequação por majoração do teto previdenciário.
3. Incumbe ao segurado comprovar que o benefício foi limitado ao teto máximo para fins de revisão, não se aplicando a inversão do ônus da prova em seu favor quando ausente essa demonstração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 373, I e §1º, 487, I, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; ADCT, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010; STF, RE nº 1105261 AgR/SC, DJe 18.05.2018; STF, RE nº 1085209 AgR/SP, DJe 30.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1140, j. 2023; TRF2, APELRE nº 559481, Rel. Des. Liliane Roriz, j. 06.11.2012; TNU, PEDILEF nº 0504607-40.2018.4.05.8100, j. 2021.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 5º e 14, Emenda Constitucional 41/03, e 5º, XXXVI, da CRFB/88, sob o argumento de que é fato incontroverso que o benefício da parte autora sofreu limitação pelo menor valor-teto.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais independentemente do prazo decadencial – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Desse modo, o acórdão recorrido, ao concluir que "o menor valor teto deve ser considerado como elemento de cálculo intrínseco do salário de benefício", está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 76, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.