Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053354-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRENO ESTEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRENO ESTEVES DO NASCIMENTO em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (Evento 11, DESPADEC1).
Sustenta a ocorrência de contradição na decisão embargada tendo em vista que o objeto da demanda é a não conformidade de questões de concurso público com as regras editalícias do certame e não a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concursos públicos, a teor do que versa o Tema 485 da RG.
Assevera que a intervenção do Poder Judiciário em questões como a dos autos é possível quanto ao controle de legalidade e juridicidade do ato administrativo viciado por ofensa ao Edital do concurso.
Requer o acolhimento dos embargos e a concessão de tutela provisória a fim de conferir ao requerente a pontuação relativa às questões eivadas de irregularidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois atendem a todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a sentença contiver “obscuridade”, “contradição” “omissão” ou “erro material”, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação da autora com o teor da decisão.
Não assiste razão ao embargante.
Em sede de cognição sumária, não exauriente, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade nas questões 16, 20, 37, 38 e 18 do Gabarito 1 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) relativa ao bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Desse modo, forçoso concluir que, na verdade, a manifestação do embargante encobre verdadeiro inconformismo em relação ao mérito da decisão, pretendendo que outro pronunciamento seja feito, em substituição ao primeiro, o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.
Cumpre observar que “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Frise-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ao autor em réplica.
P. I.