Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000270-57.2011.4.02.5105/RJ
AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274)
AUTOR: MARCELO DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274)
AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274)
AUTOR: RICARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274)
AUTOR: SILVANA DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada originalmente por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 124.220.469-2 ou concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (o benefício que for mais vantajoso), com o devido pagamento dos atrasados desde a data da suspensão indevida (12/02/2007); (ii) o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos: tempo de serviço militar obrigatório (07/02/1955 a 15/02/1956); período laborado na Farmácia Nossa Senhora de Lourdes (1956 a 1961); período laborado na Indústria Química (1961 a 1974) com reconhecimento da atividade especial; tempo laborado como comerciante (sócio) nas empresas Construtora Jowaja (1979 a 1982), D’Cream Comércio (1982 a 1986) e CP de Resende (1990 a 1993).
Alega a parte autora que os documentos comprobatórios dos vínculos e do tempo de contribuição foram devidamente apresentados.
Considerando a extensão do processo (403 eventos), em observância ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC e a fim de propiciar uma melhor localização dos documentos, intime-se a parte autora para que indique com precisão as referências (evento e página do processo) onde está localizado o documento - mencionado na petição inicial - que comprova a prestação de serviço militar, no período de 07/02/1955 a 15/02/1956. Prazo: 10 dias.
Prestadas as informações, tornem os autos conclusos para sentença, com urgência.