Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081507-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: AURELIANO MANOEL ALVARENGA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (AUXÍLIO-ACOMPANHANTE). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ações de apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 626.416.295-0), a partir de 26/04/2023, com pagamento dos valores atrasados.
O autor requer a retroação do termo inicial à data da concessão da aposentadoria (04/01/2019), enquanto o INSS postula a fixação do termo inicial na data da citação ou do ajuizamento da ação, alegando ausência de requerimento administrativo e necessidade de observância das formalidades do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente;
(ii) estabelecer o termo inicial correto para o pagamento do referido adicional, diante da ausência de requerimento administrativo e da prova pericial judicial que indicou a necessidade de assistência de terceiro a partir de 26/04/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 45 da Lei 8.213/1991 assegura o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como compensação pelos custos adicionais decorrentes dessa condição.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.648.305/RS (Tema 982), firmou tese de que o adicional é devido a todas as modalidades de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiro, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
A perícia médica judicial realizada em 12/12/2024 constatou a incapacidade permanente do segurado, portador de diabetes mellitus com neuropatia periférica, amputação transmetatarsiana e insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise, concluindo pela necessidade de auxílio de terceiros a partir de 26/04/2023.
O juízo pode valorar livremente a prova técnica, mas, no caso, a perícia judicial é clara e não foi infirmada por elementos técnicos ou probatórios contrários trazidos pelo INSS, razão pela qual mantém-se a data de início da necessidade fixada no laudo pericial.
De acordo com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 275, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado, sucessivamente, conforme a existência de elementos que comprovem a necessidade de assistência em data anterior; na ausência desses elementos, a data da perícia judicial deve prevalecer.
Como a perícia indicou o início da necessidade de acompanhamento apenas em 26/04/2023, não há elementos que justifiquem retroação à data da concessão do benefício ou à citação, devendo a sentença ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido ao segurado aposentado por incapacidade permanente que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiro.
O termo inicial do adicional deve corresponder à data em que comprovada, por perícia judicial, a necessidade de auxílio de terceiros, na ausência de elementos probatórios anteriores, conforme o Tema 275 da TNU.1
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei 8.213/1991, art. 45; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.305/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22.08.2018 (Tema 982); TNU, Tema 275.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.