Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001493-72.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GIOVANI SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
SENTENÇA
Desta forma, nos termos do art. 494, II e art. 1.022, I e II, todos do CPC, a se ter que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, DOU PROVIMENTO aos embargos do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos apresentados pelo INSS, para, reconhecendo e corrigindo o erro material, omissão e contradição apontados, complementar a sentença do evento 27, a qual passa a conter, também, a fundamentação acima exposta e dar nova redação ao dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: ?III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a: a) COMPUTAR, em favor do autor, como tempo especial, conforme decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (evento 1, anexo7), os períodos de 10/01/1994 a 31/03/1996, de 08/04/1996 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 31/03/1998, de 01/04/1998 a 24/11/2008 e de 25/11/2008 a 03/09/2019, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria ESPECIAL (espécie 46), conforme decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (evento 1, anexo7), com DIB em 19/09/2019 (data do requerimento do NB 173.978.632-4) e RMI a calcular pelo INSS, com base no art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (19/09/2019) até a efetiva implantação do benefício. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo §5º. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS Rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, Dje de 16/8/2021). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15). Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se?.