Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000294-49.2001.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
APELADO: LUCIANO CESAR CABRAL MONTENEGRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)
APELADO: TEMPER AR CONDICIONADO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA FINEP – AAF, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 16):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS SUBSCRITORES. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível que, em execução de título extrajudicial, homologou o acordo firmado em transação extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, mas afastou a fixação de honorários advocatícios por ausência de cláusula avençada nesse sentido.
2. O art. 24, § 4º da Lei 8.906/94 protege os honorários advocatícios se o cliente transacionar sem consentimento do advogado. Contudo, se o advogado participa do acordo sem contestar a fixação de honorários, sua aquiescência implícita é inferida.
3. No caso, não houve comprovação de limitações estatutárias ou delegação específica que impedisse os advogados de firmarem o acordo.
4. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 58), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 85, §§ 1º e 2º do CPC, os arts. 22 e 23, §§ 1° e 4° e o art. 24 do Estatuto da OAB, ao desconsiderar que os honorários advocatícios de sucumbência seriam um direito autônomo, legal e constitucional do advogado, sendo certo que a sua fixação poderia se dar em qualquer fase da execução, incluindo quando da homologação do acordo, podendo ser feito, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou:
O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) garante os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais caso o cliente firme acordo com a parte contrária sem o consentimento do advogado. Esta proteção visa evitar prejuízos ao patrono decorrentes da deslealdade do cliente, que se beneficia dos serviços prestados e depois transaciona sem informar seu mandatário.
Todavia, se o advogado participa do acordo extrajudicial que não menciona os honorários sucumbenciais e não contesta esse aspecto, sua aquiescência implícita pode ser inferida, conforme previsto na Lei da Advocacia. Assim, após a homologação do ajuste, a tentativa subsequente de executar honorários sucumbenciais viola a legislação e o princípio da boa-fé processual, que também se aplica aos procuradores das partes.
No caso vertente, verifico que a convenção de evento 457, PET1 foi assinada por dois advogados da Exequente e nada versou sobre a fixação de honorários. A Apelante alega que tais patronos não possuíam poderes delegados para o acordo fixado. Contudo, não comprova ou indica em que cláusula do estatuto ou outro documento haveria tal ressalva ou proibição.
A Recorrente se limita a dizer que "estes mesmos 2 advogados não poderiam agir fora dos limites do deliberado pela Diretoria Executiva. Deste modo, como esta nada deliberou sobre o tema, não houve ressalvas, dada a relação de subordinação entre os diretores e os advogados subscritores".
Entretanto, não vislumbro, na lógica do instituto jurídico do mandato ou representação, que apenas em conjunto todos os advogados da pessoa jurídica possuam poderes para transacionar; ou que apenas possam fazê-lo com a delegação da respectiva diretoria.
Observo, no estatuto juntado no evento 486, ESTATUTO2, em seu artigo 14, IX, que compete ao presidente da diretoria assumir poderes para, dentre outras atribuições, transigir, desde que expressamente autorizado pela Assembléia-Geral. Porém, tal dispositivo está inserido em uma lógica de eventual avocação de poderes, fora da regra geral.
Ademais, não consta nos autos nenhuma prova de que tal avocação ocorreu para excluir os poderes dos advogados que firmaram o acordo. Ressalto que os patronos constam como associados, conforme página 2 do evento 486, OUT3.
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISCIPLINADOS EM CONTRATO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO. SÚMULA N. 5 DO STJ. 1. No caso dos autos, seja para verificar se o Tribunal de origem conferiu interpretação extensiva à transação, seja para aferir se o mencionado acordo se aplicava aos honorários sucumbenciais do advogado, haveria necessidade de reinterpretar cláusulas da transação, atraindo a aplicação da Súmula n. 5 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1731779 SP 2017/0065965-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.