Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031961-69.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONICA LUCAS ALVES
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 169 - Cuido de requerimento do patrono da exequente no sentido de que lhe seja expedida certidão, atestando sua atuação na presente ação, nos termos da procuração outorgada pela jurisdicionada em Evento 01 - PROC2.
Entretanto, deixou o causídico de apresentar nos autos o recolhimento das custas respectivas (R$ 0,43) à expedição da aludida certidão, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida à parte autora, em Evento 03, não alcança o patrono requerente.
No mais, quanto à ADI mencionada (nº 2259/DF), destaco a ressalva expressa constante do julgado que a definiu, no sentido de que a não incidência constitucionalmente qualificada inscrita no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal, se dá apenas 'quando o fornecimento das certidões referidas for voltado para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia expressa contida na Carta Magna'. Quanto ao ponto, cabe transcrever o seguinte trecho esclarecedor da decisão vinculada (g/n):
"É necessário, portanto, compatibilizar o disposto na Tabela IV com a Carta Federal por meio de uma interpretação conforme à Constituição, em face da especial destinação da gratuidade estabelecida no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição, afastando-se a incidência das custas quando o fornecimento das certidões referidas for voltado para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia expressa contida na Carta Magna.
Não há dúvida de que essas situações hão de ser perquiridas no caso concreto, cabendo aos interessados, ao postular a certidão, expressar a finalidade do requerimento, não obstando a garantia particular da gratuidade da certidão a cobrança por sua emissão em outras situações não abrangidas pela regra constitucional.
Todavia, em meu entender, exigir expressa demonstração acerca das finalidades quando a certidão pleiteada é concernente ao próprio requerente, sendo ele interessado direto, como no caso das partes dos processos ou de certidões negativas em seu próprio nome, seria burocratizar por demais essa garantia constitucional. Em meu sentir, nesses casos, a finalidade de “esclarecimento de situações de interesse pessoal” é presumida. Todavia, em meu entender, exigir expressa demonstração acerca das finalidades quando a certidão pleiteada é concernente ao próprio requerente, sendo ele interessado direto, como no caso das partes dos processos ou de certidões negativas em seu próprio nome, seria burocratizar por demais essa garantia constitucional. Em meu sentir, nesses casos, a finalidade de “esclarecimento de situações de interesse pessoal” é presumida.
Por outro lado, como a certidão pode não dizer respeito a interesse próprio do peticionário, já que a Constituição Federal fala, genericamente, em “defesa de direito”, quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, aí sim, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento".
Assim, assino o prazo de 05 (cinco) dias ao requerente para juntar ao feito a comprovação do recolhimento das custas em comento, ou apresentar a 'explicitação das finalidades do requerimento'.
Comprovado o recolhimento, determino, desde logo, à secretaria do juízo que expeça a requerida certidão em favor do causídico subscritor do pedido inserto em Evento 76.
Juntado ao feito, dê-se ciência ao advogado.
Após, tendo em vista os depósitos gravados em Eventos 70 e 71, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.