Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016320-83.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED ESTANCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE SOCIEDADE COOPERATIVA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MATTHES (OAB SP076544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED ESTÂNCIAS PAULISTAS em face da decisão proferida no Evento 171, que deferiu o requerimento da ANS para intimação ao pagamento voluntário de honorários advocatícios no valor de R$ 14.390,53.
A embargante alega vícios de omissão, contradição e erro material, requerendo: (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; (b) a correção do valor intimado para pagamento; e (c) a supressão da expressão "e outros" na intimação.
A ANS apresentou impugnação aos embargos, sustentando tratar-se de recurso manifestamente protelatório, sem demonstração dos vícios alegados.
I. DOS VÍCIOS ALEGADOS
1. Da alegada omissão quanto à prescrição
A embargante sustenta que a decisão embargada omitiu-se quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que a decisão transitou em julgado em 23 de abril de 2019 e a execução foi ajuizada em 11 de junho de 2025.
Contudo, não há omissão a ser sanada. A prescrição constitui matéria de defesa que deve ser alegada pela parte interessada no momento processual adequado, não podendo ser conhecida de ofício quando se trata de pretensão patrimonial disponível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a embargante não demonstrou que a questão prescricional foi efetivamente suscitada nos autos principais ou na fase executiva, limitando-se a alegá-la genericamente nos presentes embargos.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para introduzir matéria nova não debatida anteriormente, conforme dispõe o art. 329 do CPC.
2. Da alegada contradição quanto ao valor
A embargante aponta contradição pelo fato de a decisão determinar o pagamento de R$ 14.390,53, valor que já contempla a multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC, antes do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Verifico que, de fato, existe contradição na decisão embargada. O valor de R$ 14.390,53 apresentado na memória de cálculo da ANS já inclui os acréscimos legais (multa de 10% e honorários de 10%) previstos no §1º do art. 523 do CPC, que somente incidem após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
O art. 523, §1º, do CPC é claro ao estabelecer que a multa e os honorários advocatícios somente incidem "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput".
Portanto, a intimação deve ser feita pelo valor principal dos honorários (R$ 11.992,11), com advertência quanto aos acréscimos legais apenas para o caso de inadimplemento.
3. Do alegado erro material
A embargante aponta erro material na expressão "e outros" constante na intimação, uma vez que há apenas uma executada nos autos.
Verifico que, efetivamente, existe erro material na decisão embargada. A análise dos autos demonstra que a única executada é a UNIMED ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE SOCIEDADE COOPERATIVA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, não havendo outros executados.
O erro material caracteriza-se pela inexatidão contida no texto da decisão, podendo ser corrigido de ofício pelo juízo, nos termos do art. 494, I, do CPC.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para:
a) REJEITAR a alegação de omissão quanto à prescrição, por não configurar vício sanável por embargos de declaração;
b) ACOLHER a alegação de contradição quanto ao valor, corrigindo a decisão embargada para determinar:
INTIME-SE a parte autora (UNIMED ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE SOCIEDADE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário do débito no valor de R$ 11.992,11 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e onze centavos), mediante recolhimento por Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br/honorarios;
ADVIRTA-SE o executado de que, em caso de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 14.390,53 em caso de inadimplemento.
c) ACOLHER a alegação de erro material, suprimindo a expressão "e outros" da intimação, conforme correção já procedida no item anterior.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado.