Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055965-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONCEICAO SANTOS PORTO GOMES
ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)
ADVOGADO(A): CASSIO OSELLAME DUTRA (OAB RS115208)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CONCEIÇÃO SANTOS PORTO GOMES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos da demandante, tendo em vista o diagnóstico de doença listada na Lei 7.713/88.
No mérito, pleiteia que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus ganhos percebidos à título de aposentadoria pelo pagos pelo INSS e Fundação PETROS de forma permanente, por ser portadora de Neoplasia Maligna - Linfoma Não Hodgkin, condição listada em CID 10 C8, além da restituição dos indébitos tributários indevidamente pagos, desde o diagnóstico.
Traz aos autos laudo médico emitido pela Dra. Renata Lyrio Rafael Batista (CRM 759171/RJ), na qual declara que a autora é portadora de doença listada como elegível à isenção do Imposto de Renda na Lei 7.713/88 (Evento 1, EXMMED5).
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª VF de Execução Fiscal/RJ, a qual declinou de sua competência, atribuindo à causa o valor da causa em R$ R$ 137.201,52 (Cento e trinta e sete mil, duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), consoante Evento 31.
Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal (Ev. 34) que, em Evento 39, determinou a regularização da representação processual.
Comprovante de recolhimento de custas judiciais, em Evento 42 e juntada de procuração, em Evento 44.
É o relatório. Fundamento e decido.
Do prévio requerimento administrativo.
De início, vale ressaltar que o STF tem jurisprudência pacífica acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda que objetiva o reconhecimento de isenção para fins de imposto de renda, conforme as seguintes decisões: RE nº 1.400.571/BA, Rel. Min. André Mendonça, j. 13/05/2023; ARE nº 1.398.984/RS, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/11/2022, p. 23/11/2022; RE nº 1.412.284/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/12/2022, p. 06/12/2022; RE nº 1.411.661/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022; e RE nº 1.394.171/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/08/2022, p. 23/08/2022.
Importante destacar, ainda, os julgados abaixo neste sentido:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. (...)
2. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso no Judiciário, a experiência demonstra que é a reiterada resistência da União Federal, em casos em que comprovadamente o contribuinte tem o direito e lhe é negado, como se vê dos diversos processos que tramitam nesta E. Corte envolvendo a isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (portadores de moléstia grave), que, apesar de comprovar por laudo médico oficial ou particular, a Administração se nega a conceder o benefício, obrigando o contribuinte a se socorrer do Judiciário. Assim, com razão o juízo a quo ao afastar a preliminar da falta de interesse de agir. (...)
8. Andou bem o Ilustre Magistrado em decidir que somente restou comprovada a moléstia grave, no presente caso, cegueira monocular, a partir de 09/10/2017, sendo devida a isenção desde esta data. Isso porque a condição legal, além da moléstia grave, é comprovar que os rendimentos proveem de aposentadoria, pensão ou reforma. Ademais, não é possível o reconhecimento do direito à isenção sobre as verbas decorrentes de vencimentos recebidos em atividade, até porque a isenção é devida para beneficiar os inativos portadores de moléstia grave e tem por escopo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa que se encontra em desvantagem em razão do aumento de despesas com o tratamento da doença. (...)
(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, julg. 08/02/2022)
Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
No caso em estima, a autora comprova, por meio de laudo médico particular (Evento 1 - EXMMED5), o qual é datado de 03/04/2025, que é acometida de patologia classificada pelo CD20+/ CD23+/CD5 -/ CD10-, desde 2014, sendo que o quadro veio a ser agravado em março de 2025.
Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
Por tais razões, em análise preambular, tenho por configurada a plausibilidade do direito invocado pela autora.
No mesmo vértice, é patente o perigo da demora, considerando que, além dos gastos ordinários com a subsistência, suporta o paciente gastos extraordinários inerentes à sua condição.
Por outro lado, saliento que, a isenção tributária deve ser concedida a autora a partir da data de concessão de sua aposentadoria, nos termos da lei e entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
Tema 230 STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Tema 1037 STJ: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à União/Fazenda Nacional que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da autora incidentes sobre o benefício previdenciário pelo regime geral de previdência - NB: (Ev. 01 - CONBAS6), NB: 112.187.446-8 e também sobre o benefício pago mediante previdência complementar - FUNDAÇÃO PETROS (Ev. 01 - INFBEN7), nos termos da fundamentação supra e durante o trâmite da presente demanda ou até que outra decisão seja proferida.
INTIME-SE para cumprimento.
Outrossim, determino a citação da ré para que ofereça resposta no prazo legal.
Após a resposta, abra-se vista a parte autra para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, especificando suas provas, justificadamente.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
P. I.