Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500027-34.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ANA CLAUDIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: VIVIANA FERREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUZA MIONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: MARISA RODRIGUES BATISTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO CARMO VERISSIMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS APARECIDA BATISTA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: LEILA BRITO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: JOSE ALQUIRES COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: HERMENEGILDO MARQUES CLEMENTINO D ASSUNCAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: ENI CRISTINA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: ELZA DAS NEVES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: ROSEMEIRE ROSA DO NASCIMENTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: JOAQUIM MARCAL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELANTE: AGUINALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.039 DO STJ. RECURSO SOBRESTADO.
1. Apelação interposta por mutuários de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos detectados em imóveis adquiridos com financiamento habitacional. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual em face da CAIXA SEGURADORA S/A, com posterior declínio de competência para a Justiça Federal, em razão da intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, a prescrição da pretensão dos autores e julgou improcedentes os pedidos quanto a dois mutuários.
2. A obrigatoriedade da contratação de seguro para os contratos de financiamento imobiliário decorreu da Lei n.º 4.380/64, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria. A Resolução n.º 25/67 - BNH instituiu o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Posteriormente, o Banco Nacional de Habitação foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 2.291/1986 e a Caixa Econômica Federal lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações.
3. Nos termos do voto condutor proferido nos autos do RE 927.996 ao analisar o Tema 1.011, o enquadramento jurídico da CEF como administradora e representante judicial e extrajudicial do FCVS não excluiu a legitimidade passiva das seguradoras.
4. O STJ reconheceu que a legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011, não obstante a CEF ter assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, uma vez que, na hipótese de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações.
5. Em relação à prescrição, há controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. A Corte Especial do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.039 (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/SP) para definir a questão, com determinação de suspensão nacional de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria.
6. Ainda que se vislumbre a necessidade de perícia judicial nos imóveis dos apelantes, diante dos vícios de construção alegados, impõe-se a observância da determinação da Corte Superior de Justiça proferida nos autos do REsp 1799288/PR.
7. Apelação interposta por AGUINALDO DA SILVA E OUTROS suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suspender o recurso de apelação interposto por AGUINALDO DA SILVA E OUTROS até que a questão afetada no Tema Repetitivo nº 1.039 seja solucionada pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.