Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0004408-44.2018.4.02.5001/ES
APELANTE: CARLOS EDUARDO ENDLICH DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (OAB ES004097)
ADVOGADO(A): ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA (OAB ES005013)
ADVOGADO(A): Sandro Vieira de Moraes (OAB ES006725)
ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)
APELANTE: MARIA EDUARDA ENDLICH BORGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (OAB ES004097)
ADVOGADO(A): ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA (OAB ES005013)
ADVOGADO(A): Sandro Vieira de Moraes (OAB ES006725)
ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)
APELANTE: JAQUELINE TEIXEIRA BORGO ENDLICH (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (OAB ES004097)
ADVOGADO(A): ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA (OAB ES005013)
ADVOGADO(A): Sandro Vieira de Moraes (OAB ES006725)
ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO ENDLICH DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 43):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Cuida-se de apelações cíveis interposta pela União e pelos Autores contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido da parte Autora para condenar a UNIÃO/Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, pais da vítima fatal; e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora, irmã da vítima fatal. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora, de acordo com o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, e condenou a parte Autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, a título de honorários sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Autores, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
2 - Como cediço é, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.
3 - O dano moral sucintamente pode ser definido como uma ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como nome, honra, integridade física e psíquica, dentre outros. Compulsando os autos, verifica-se presente a ocorrência da lesão à personalidade da parte Autora, na medida em que resta demonstrada a falta de garantia, por parte da União, da segurança do balanço existente no Batalhão do Exército, o que causou o acidente com resultado morte do filho/irmão da parte Autora. Isso, porque, de acordo com a prova pericial realizada no juízo de origem, "Foi observado também que os componentes estruturais do balanço apresentavam alto grau de degradação devido ao efeito da maresia e falta de manutenção." Ademais, o expert concluiu que "a estrutura foi construída sem obedecer a nenhum critério técnico. As travas de união dos cavaletes foram construídas de vergalhão, utilizado em construção civil, quando deveriam ser do mesmo material do cavalete (e da mesma bitola)." Por fim, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o perito entendeu que "caso o balanço estivesse fixado, conforme recomendado pela norma técnica ele não teria desabado e causado o acidente fatal."
4 - Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Por conseguinte, a União deve indenizar os danos morais sofridos pelos Autores, uma vez que a perda de um filho e de um irmão violam de maneira profunda os aludidos direitos da personalidade.
5 - Quanto ao montante indenizatório, não assiste razão à União, uma vez que o valor fixado na origem observou o princípio da razoabilidade, considerando a gravidade da omissão do Poder Público e da extensão da mácula aos direitos fundamentais dos Autores, em razão da perda do filho/irmão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado, para as hipóteses envolvendo morte, indenizações entre 300 e 500 salários mínimos, razão pela qual não foi elevado o montante fixado na r. sentença. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao pedido indenizatório pelos danos materiais formulado pelos Autores, ressalte-se a necessidade de se comprovar a ocorrência da lesão, bem como sua extensão, o que não ocorreu no caso ora em análise. Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida entre os membros. Ocorre que, de acordo com os documentos constantes dos autos, os genitores da vítima do acidente auferem renda mensal bruta acima de três salários mínimos, ultrapassando os parâmetros estabelecidos no artigo 4º, II, do Decreto nº 6.135/2007. Dessa forma, não sendo presumida a dependência econômica, os Autores devem comprovar a ocorrência da lesão patrimonial, o que não ocorreu na situação analisada no presente recurso, como consignado na r. sentença, que deve ser mantida.
7 - Apelações desprovidas. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em relação aos Autores, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 100), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II do CPC e o artigo 4º, II, do Decreto nº 6.135/2007, ao desconsiderar a necessidade de flexibilização do critério de renda, considerando a líquida e não bruta, para a presunção relativa de dependência econômica e, por consequência, o reconhecimento do direito dos recorrentes à indenização por danos materiais.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 105.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...)
Já no que tange ao pleito indenizatório pelos danos materiais, também formulado pelos Autores, cumpre ressaltar que envolvendo de comprovar-se a ocorrência da lesão, bem como sua extensão. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado na Corte Superior, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida entre os membros. Nesse diapasão, vejam-se, por exemplo, os seguintes acórdãos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CRIANÇA. ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso pertence tanto a empresa de energia, quanto a empresa de telefonia. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a responsabilidade da empresa de telefonia ora recorrente pelo evento danoso demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.419.241/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Sucedeu, no entanto, consoante a documentação incorporada aos autos, os genitores da vítima do acidente auferem renda mensal bruta acima de três salários mínimos (evento 8 - 1ª Instância), ultrapassando, assim, os parâmetros estabelecidos no artigo 4º, II, do Decreto nº 6.135/2007, verbis:
"Art. 4º- Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;"
Dessa forma, não sendo presumida a dependência econômica, cumpria aos Autores o encargo de comprovar a ocorrência da lesão patrimonial, - o que não se verificou, na espécie.”
Assim, como se observa, tem-se que, para rever as conclusões a que chegou a Turma Especializada e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.