Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042154-45.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: DERMASKIN SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do direito da Autora de (i) recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços de natureza hospitalar, conforme disposto nos arts. 15, §1º, III, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo; e (ii) efetuar a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Apelada preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, a qualificação como sociedade empresária.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a), e 20, III, da Lei nº 9.249/95, aplicam-se as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL quanto à receita decorrente de atividades como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que estejam comprovadas a natureza empresarial da sociedade e o atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
4. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal, devendo restar materialmente comprovado, através da demonstração de que “a organização dos fatores de produção” é mais importante do “que a atividade pessoal desenvolvida’, ou, se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, houver terceirização de serviços” (raciocínio adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.323, REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, no qual se discutiu a exigência do ISS de sociedades médicas).
5. No caso, embora esteja registrada no CNPJ como sociedade empresária limitada, a sociedade é composta por apenas uma médica, tem capital social reduzido e não apresentou prova da predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal. Ao contrário, os elementos juntados aos autos indicam que a sociedade presta serviços médicos sob o regime de responsabilidade pessoal de sua única sócia. A mera utilização de instrumentos para a realização de alguns serviços médicos não é suficiente para a caracterização de exercício de atividade empresarial.
6. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido e condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.