Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018605-79.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUCIANA CARLA ALVES POYARES
ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS BORGES (OAB ES020578)
ADVOGADO(A): KAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB ES022469)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9)
I. RELATÓRIO
LUCIANA CARLA ALVES POYARES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 235, DOC1) em face da decisão interlocutória proferida no mesmo evento, que determinou nova remessa dos autos à Contadoria para apurar retroativos sob a premissa de que a autora já teria gerido a totalidade do benefício através da cota-parte de sua filha.
Sustenta a embargante que a decisão padece de contradição e omissão. Afirma, em síntese, que: a) a decisão adotou premissa fática equivocada, pois a filha Maria Clara dividia o benefício com outra dependente (Fernanda), de núcleo familiar diverso, não tendo a autora gerido a totalidade da verba; b) houve violação à coisa julgada, uma vez que o INSS suscitou a tese de inexistência de atrasados na fase de conhecimento e esta foi rejeitada pelo título executivo transitado em julgado.
Intimado para manifestar-se sobre o potencial efeito infringente (art. 1.023, §2º, CPC), o INSS limitou-se a reiterar manifestações anteriores (evento 231).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Conheço do recurso.
2. ANÁLISE MERITÓRIA
Assiste razão à embargante.
A decisão ora combatida fundamentou-se na premissa de que "a totalidade do benefício devido à unidade familiar já foi disponibilizada e gerida pela autora" através da cota de sua filha Maria Clara. Ocorre que, compulsando os autos, especialmente as informações da Contadoria (eventos 213 e 223), verifica-se que no período de 26/03/2013 a 20/08/2017, o benefício foi rateado entre Maria Clara Poyares Broggio e Fernanda Santiago Broggio (NB 139.844.456-9).
Como Fernanda Santiago Broggio é filha do segurado de outro relacionamento e não integra o núcleo familiar da autora (fato incontroverso e constante na certidão de óbito), a autora não geriu os 50% destinados a essa dependente. Portanto, a premissa de que o benefício foi integralmente usufruído pela unidade familiar da autora é factualmente incorreta, caracterizando a contradição apontada.
Ademais, verifica-se omissão quanto à coisa julgada. O título executivo judicial (sentença do evento 125, DOC1, confirmada pelo acórdão do evento 17, DOC1 no Tribunal) condenou o INSS expressamente ao pagamento dos "valores atrasados decorrentes da implementação" a contar de 12/04/2013. O INSS, em sua contestação (evento 6, DOC1), chegou a ventilar a tese de inexistência de valores residuais, contudo, a sentença não acolheu tal tese e não impôs qualquer compensação ou desconto em virtude de pagamentos a outros dependentes, salvo a natural divisão das cotas.
Assim, a exclusão integral dos retroativos em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o pagamento a um dependente aproveita ao outro que foi tardiamente (mas por culpa da autarquia) habilitado, viola a literalidade do título executivo. Conforme jurisprudência consolidada, se a habilitação tardia decorreu de indeferimento indevido do INSS na via administrativa, a autarquia deve arcar com as parcelas retroativas devidas ao novo dependente, ainda que tenha pago o valor integral a outro, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza (Precedentes do STJ e do TRF2).
Dessa forma, os cálculos devem observar a cota-parte devida à autora (Luciana) desde a DER (12/04/2013), respeitando o rateio com os demais dependentes então habilitados, sem a compensação do que foi pago às filhas (Maria Clara e Fernanda), visto que tais valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar irrepetível.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição e a omissão apontadas;
b) REFORMO a decisão do evento 233, DOC1, para afastar a premissa de que o pagamento feito à dependente Maria Clara supre a obrigação de pagar os retroativos devidos à autora Luciana Carla Alves Poyares;
c) DETERMINO à Divisão de Cálculos (DCAL) que elabore a conta de liquidação apurando a cota-parte da autora Luciana, no percentual correspondente ao rateio legal (considerando a existência das outras dependentes Maria Clara e Fernanda no período próprio), desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), observada a prescrição quinquenal e os índices de correção e juros fixados no título executivo e no acórdão;
d) Fica vedada a compensação dos valores recebidos pelas demais pensionistas com o crédito individual ora reconhecido à autora.
Intimem-se. Cumpra-se.