Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003414-03.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: TATIANE DOS SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. Poder regulamentar. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidata ao curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido para afastar restrições impostas por Portarias do MEC relativas à nota de corte no ENEM, exigida para contratação do FIES. A autora buscava provimento judicial para obrigar os réus a viabilizar a assinatura de contrato de financiamento estudantil, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade das normas infralegais que estabeleceram o critério de desempenho acadêmico para seleção dos candidatos ao programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal ou inconstitucional a exigência de nota de corte no ENEM, prevista em Portarias do MEC, como critério para concessão do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, nos termos do art. 3º, §1º.
4. A exigência de nota mínima e classificação conforme critérios objetivos visa à racionalização do uso de recursos públicos escassos e à seleção dos beneficiários com base no mérito acadêmico, o que se coaduna com os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade da Administração Pública (CF, art. 37).
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 341, reconheceu a constitucionalidade das Portarias do MEC que regulamentam o FIES.
6. A jurisprudência do TRF2 confirma a legalidade das Portarias MEC n.º 38/2021 e 209/2018, ao considerar que a exigência de nota de corte encontra fundamento na delegação normativa prevista na Lei n.º 10.260/2001, não configurando afronta à isonomia nem desvio de finalidade.
7. A concessão do financiamento estudantil está condicionada à política pública vigente e ao juízo discricionário da Administração, conforme critérios objetivos legalmente autorizados, não cabendo ao Judiciário substituí-la nessa competência discricionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES é legítima, encontra amparo na Lei n.º 10.260/2001 e não viola os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
2. Portarias do MEC que estabelecem critérios classificatórios baseados na nota do ENEM exercem competência regulamentar legalmente conferida e são compatíveis com o regime jurídico do financiamento estudantil.
3. A ausência de classificação do candidato no processo seletivo do FIES, por não atingir a nota de corte, não configura violação de direito subjetivo nem enseja intervenção judicial nos critérios estabelecidos pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º, §1º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, ApCiv 5004757-41.2023.4.02.5112, Rel. Des. Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 16.12.2024; TRF2, Ap/RemNec 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Ferreira Neves, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.