Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057711-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CINTIA GANDARELY MARQUES
ADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774)
ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB RJ111045)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CINTIA GANDARELY MARQUES em face de ANA LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES e UNIÃO/AGU objetivando a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar sua habilitação ao benefício de pensão por morte do TC JOSÉ CARLOS PINHEIRO MARQUES ( CPF.033.769.587-34), correspondente a sua cota parte, no prazo de 07 dias, a contar da intimação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz ser filha do Tenente Coronel José Carlos Pinheiro Marques, militar da reserva, falecido em 06/06/2024 em decorrência do avanço de doença degenerativa que o acometeu denominada “Amiloidose Cardíaca”, situação que levou a sua então esposa, 2ª ré, a requerer a curatela do mesmo, deferida, de forma provisória, em 13/04/2023.
Imediatamente após o falecimento do genitor, seguindo orientação do próprio TC Marques repetida ao longo da vida inúmeras vezes, a autora foi se habilitar como pensionista por morte de seu pai (NUP 67422.009893/2024-44), requerimento, entretanto, indeferido sob a alegação de que haveria suposta renúncia assinada pelo militar, em 19/01/2024, impedindo a demandante de usufruir do benefício.
Assim, informa que não restou alternativa para a autora que não o ingresso da presente demanda visando cumprir a verdadeira vontade de seu pai expressada por mais de 20 anos de contribuição e inúmeras conversas tidas com sua filha ao longo da vida.
Inicial e documentos em Evento 1 e outros documentos em Eventos 8, anexados com a finalidade de deferimento ao pedido de gratuidade.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, considerando a documentação juntada aos autos no evento 08.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
Em análise preliminar da demanda observo, entretanto, que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A demandante pleiteia o deferimento de sua condição como pensionista à pensão militar de seu genitor, falecido em 06/06/2024 (Evento 1 - OUT7), cujo valor é percebido pela 1ª ré, na condição de esposa do falecido e que exercia sua curadoria.
A autora traz aos autos o requerimento administrativo em que pleiteou o reconhecimento, consoante cópias de Evento 1 - OUT8 - pág. 7/8, o qual foi indeferido.
Conforme informado anteriormente, seu requerimento foi indeferido pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 1383/PENSOES/33324, de 30 de setembro de 2024, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 182, de 3 de outubro de 2024. Posteriormente, em 28 de outubro de 2024, a BREVET encaminhou documentos complementares por meio do Ofício nº 1206/DPV/7852, para que fosse realizada uma nova análise do seu pedido. Após essa nova análise administrativa, verificou-se que os documentos apresentados não trouxeram elementos suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Dessa forma, o indeferimento foi mantido pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 1729/PENSOES/40797, de 27 de novembro de 2024. Considerando as particularidades do seu caso, foi solicitado um parecer jurídico, que confirmou que a renúncia à contribuição específica de 1,5% pelo instituidor ocorreu após o prazo estipulado na decisão que deferiu a curatela. Esse fato reflete a manifestação clara da vontade do instituidor, que optou por não contribuir com o adicional. Assim, a Administração Militar seguiu todos os procedimentos legais com total transparência, respeitando a decisão do instituidor. Diante disso, informamos que o indeferimento do seu pedido está de acordo com a legislação vigente, e o processo foi então arquivado.
Assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela, consubstancia-se no próprio mérito do provimento jurisdicional, e embora se reconheça que a possibilidade de controle judicial do mérito das decisões proferidas em processos administrativos encontra embasamento no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, também é necessário levar em conta os princípios que fundamentam a atuação da Adminstração.
Assim, prestigiando-se a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e em respeito a deferência e a autocontenção judicial quanto à incursão de questões atinentes à competência do administrador, entendo que não se mostram presentes, a priori, presentes os requisitos ensejadores ao deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se as rés para apresentarem resposta no prazo legal, e especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Outrossim, determino que a UNIÃO junte aos autos a cópia do procedimento administrativo que indeferiu o pleito da demandante.
Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Em seguida, voltem conclusos.
P. I.