Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041114-24.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVIANE FELIX DE PAIVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado para apresentar proposta de honorários, o Perito nomeado pelo Juízo apresentou o valor de R$ 2.236,80 (evento 118, PET1).
Instadas as partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários, a CEF impugnou o valor apresentado pelo Perito e pleiteou a redução em razão do valor elevado, bem como requereu o arbitramento de acordo com as resoluções da Justiça Federal relacionadas ao tema (evento 129, PET1).
Intimado para manifestar-se acerca da impugnação da CEF, o Perito apresentou a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE com a especificação de custos, mantendo o valor de R$ 2.236,80, conforme petição do evento 145, PET1.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, destaco que a perícia a ser realizada nos presentes autos deverá ser paga exclusivamente pela corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., conforme anteriormente consignado na parte final da decisão do evento 106, DESPADEC1.
Em relação à impugnação apresentada pela CEF no evento 129, PET1, esclareço que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos Peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, trata de remuneração de Perito nas hipóteses em que a responsabilidade pela totalidade do pagamento recai sobre beneficiário da gratuidade da Justiça, NÃO SENDO O CASO DOS PRESENTES AUTOS, uma vez que a perícia foi requerida no evento 70, PET1 por parte que não possui o benefício da gratuidade, cabendo a esta o pagamento integral do valor que vier a ser arbitrado pelo Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerido pela CEF no que se refere à utilização da tabela da Justiça Federal para fins de fixação dos honorários periciais e, face à natureza da causa e considerando a tabela do IBAPE com os valores de custos de perícia na área de engenharia, ARBITRO os honorários periciais nos presentes autos no valor de R$ 2.236,80, quantia essa compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Dessa forma, fica a corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar, em conta à disposição do Juízo, o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.236,80.
Comprovado o depósito, intime-se o Perito nomeado nos presentes autos para informar a data, hora e local da diligência, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais questionamentos, providencie a Secretaria a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.