Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087095-13.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIO DE CAMPOS REFACHO
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, quando da propositura da demanda (10/12/2020 - Capa do Processo), a parte autora estava com sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, cuja última atualização havia sido feita em 01/11/2019 (evento 1, OUT2, fl. 8.).
Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n):
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n):
Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que:
Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos quaisquer informações acerca de posteriores atualizações do inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que foram feitas atualizações no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único posteriores àquela mencionada no evento evento evento 1, OUT2, fl. 8.
Deve a parte autora comprovar que durante todo o curso do processo manteve seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único atualizado.
2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS.
3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.