Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034371-56.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DOS REIS CAVALCANTI
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO ROBERTO DOS REIS CAVALCANTI, com fundamento em título executivo judicial formado nos autos nº 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ, decorrente de acordo homologado, transitado em julgado em 10/03/2024.
O título determinou a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4 (homens), relativamente ao período de 12/12/1990 a 13/11/2019, com a respectiva averbação perante o órgão de pessoal competente.
A UNIÃO, intimada a comprovar o cumprimento, informou que a averbação somente seria possível no período de 01/02/2009 a 12/11/2019, sustentando que o lapso de 12/12/1990 a 31/01/2009 já teria sido utilizado para concessão de abono de permanência.
A parte exequente impugnou a manifestação, afirmando que o recebimento de abono de permanência não impede a conversão do tempo especial, invocando o entendimento firmado pelo STF no Tema 942, bem como destacando que a obrigação foi expressamente assumida no acordo homologado.
Decido.
A alegação da UNIÃO não merece acolhimento.
O título executivo judicial decorre de acordo regularmente firmado e homologado, com trânsito em julgado, possuindo força obrigacional nos termos do art. 515, II, do CPC, vinculando as partes aos seus exatos termos.
Não consta do ajuste qualquer ressalva quanto à impossibilidade de averbação em razão de percepção de abono de permanência.
Ademais, o STF, no julgamento do Tema 942, reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial de servidor público, não constituindo o abono de permanência óbice ao direito reconhecido.
Eventual incompatibilidade administrativa deveria ter sido arguida oportunamente, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Rejeito, portanto, a limitação pretendida pela executada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, intime-se a UNIÃO para proceder à averbação integral do tempo de serviço especial convertido em comum, abrangendo todo o período pactuado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.