Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006478-25.2018.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: VALQUILIA MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO (OAB ES010870)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALQUÍLIA MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à apuração e ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos pelo Título Executivo Judicial, conforme delimitado pela Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
A sentença de origem (evento 30, SENT35) havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao ressarcimento de aluguéis, à devolução em dobro de encargos da fase de obra (juros, Comissão Pecuniária FGHAB e taxa de administração) e ao pagamento de danos morais.
O acórdão (evento 82, DOC1), contudo, reformou amplamente a decisão, afastando as indenizações por danos morais e materiais, mantendo apenas a restituição simples dos valores indevidamente cobrados a título de juros de obra, Comissão Pecuniária FGHAB e taxa de administração, no período de fevereiro/2013 a junho/2015.
A Exequente apresentou cálculo inicial (evento 67, EXECUMPR1), apontando R$ 18.532,33, enquanto a CEF, em impugnação (evento 78, IMPUGNACAO1), alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto seria R$ 13.370,75, sem, contudo, apresentar demonstrativo completo do período. Diante da divergência, decisão de evento 82, DESPADEC1 determinou o encaminhamento à Contadoria Judicial, que, por sua vez, solicitou diretrizes específicas para o cálculo (evento 89, INF1).
Passo à análise e fixação dos parâmetros necessários.
I. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO
A execução deve observar rigorosamente os limites definidos pelo acórdão (evento 82, DESPADEC1), em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Resta apenas a apuração do montante a ser restituído à Exequente em razão da cobrança indevida dos encargos da fase de obra entre fevereiro/2013 e junho/2015, período de atraso imputado à CEF.
II. BASE E DOCUMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
A Contadoria Judicial deverá calcular os valores efetivamente pagos a título de juros de obra, Comissão Pecuniária FGHAB e taxa de administração dentro do referido período.
A CEF, embora tenha alegado excesso, não apresentou demonstrativo completo, violando o disposto no art. 525, §4º, do CPC, pois seu cálculo cobre apenas até abril/2014.
Sendo a detentora dos registros de pagamento, compete à Executada juntar aos autos os extratos e comprovantes das parcelas pagas entre fevereiro/2013 e junho/2015, sob pena de presunção relativa de veracidade dos valores apresentados pela Exequente (art. 400 do CPC).
III. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Conforme a sentença (evento 30, SENT35), os juros de mora incidem a partir da citação (12/09/2018).
Aplicam-se os seguintes parâmetros:
a) Correção Monetária: conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), desde a data de cada pagamento indevido;
b) Juros de Mora: 1% ao mês, simples, a partir de 12/09/2018, sem capitalização, sobre o valor já corrigido monetariamente.
Diante do exposto:
1. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato detalhado dos pagamentos efetuados pela Exequente entre fevereiro/2013 e junho/2015, especificando, mês a mês, os valores pagos a título de juros de obra, Comissão Pecuniária FGHAB e taxa de administração.
O descumprimento implicará a análise da impugnação com base nos documentos já acostados e na aplicação do art. 400 do CPC.
2. Decorrido o prazo ou juntados os documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (DCAL) para a elaboração do cálculo, observando os seguintes parâmetros:
a) Base: valores pagos pela Exequente no período de fevereiro/2013 a junho/2015;
b) Correção Monetária: índices do MCJF, desde cada pagamento;
c) Juros de Mora: 1% ao mês, simples, desde 12/09/2018.
3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela Exequente.
4. Após, voltem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 78) e demais deliberações.
Cumpra-se.