Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000676-08.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: CELSO PESSANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. SERVENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a períodos trabalhados como servente em indústria de cerâmica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber se a atividade de servente em indústria de cerâmica permite o enquadramento especial por categoria profissional.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconhecimento por categoria profissional foi indeferido pois a função de servente em cerâmica não possui previsão nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As atividades em indústria de cerâmica que permitem o enquadramento por categoria profissional são aquelas voltadas para "Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem" e "Soldagem, Galvanização, Caldeiraria", não comprovadas no caso concreto.
4. Considerando que não foram acostados documentos hábeis à comprovação da especialidade, como por exemplo, PPP/formulários e/ou LTCAT da empresa empregadora (CERÂMICA SATURNINO BRAGA LTDA), o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 c/c com o entendimento firmado no julgamento do Tema 629 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.5.2 e 2.5.3; e Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.2.7 e 1.2.12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.