Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026367-10.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: NOBEL RAYMUNDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ132631)
APELADO: LARRY DA SILVA RAYMUNDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ132631)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR INATIVO E DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REDE CREDENCIADA DE OUTRA FORÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO e remessa necessária DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar reformado da Aeronáutica e sua esposa, ambos idosos, para determinar o acesso integral à rede credenciada do Sistema de Saúde da Marinha na região metropolitana de Vitória/ES, bem como para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar inativo e sua dependente têm direito à assistência médico-hospitalar em rede conveniada de outra Força, diante da insuficiência do sistema de saúde de origem; (ii) estabelecer se a União deve indenizar os autores por danos morais em razão da prestação deficitária do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80, art. 50, IV, “e”) assegura assistência médico-hospitalar ao militar e a seus dependentes, abrangendo serviços próprios e conveniados.
4. O Decreto n.º 95.512/86, arts. 2º e 5º, parágrafo único, autoriza o atendimento por rede conveniada ou por outra Força quando houver carência de recursos médico-hospitalares ou razões especiais, inclusive urgência.
5. A jurisprudência do TRF3 reconhece que, diante da indisponibilidade de atendimento adequado, é possível a utilização de organizações civis ou de outra Força mediante convênio, sem prejuízo dos direitos do militar.
6. O Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) prevê expressamente a cooperação com Exército e Marinha e a contratação de rede complementar, o que reforça a viabilidade do atendimento requerido.
7. O quadro clínico grave e a avançada idade dos autores justificam a tutela de urgência concedida e confirmada em sentença, privilegiando a proteção à saúde e à dignidade humana.
8. A negativa de acesso adequado ao tratamento, impondo restrições incompatíveis com a situação dos autores, caracteriza dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
9. A apelação da União não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a defender tese diversa da controvérsia dos autos, o que atrai a manutenção da decisão.
10. Diante da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento:
1. O militar inativo e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar em rede conveniada de outra Força quando comprovada a carência de recursos ou razões especiais previstas no Decreto n.º 95.512/86.
2. A negativa de acesso adequado ao tratamento de saúde em tais hipóteses caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja indenização por danos morais.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza a reforma do julgado em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, §3º, X; Lei n.º 6.880/80, art. 50, IV, “e”; Decreto n.º 95.512/86, arts. 2º e 5º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n.º 0006995-62.2008.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJe 10/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.