Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. DCTF. RETIFICADORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de apelação interposta para reformar a parcela da sentença no que concerne ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, bem como pugna pelo reconhecimento da prescrição.
2. Quanto ao ajuizamento de ação anulatória destinada à desconstituição de lançamento tributário, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ser contado a partir da notificação do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração ou constituição do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou orientação no sentido de que, havendo erro no preenchimento de declaração, é necessário analisar quem cometeu o equívoco e, ademais, se tal erro foi comunicado ao Fisco antes do ajuizamento da demanda, para que, então, se proceda à distribuição dos ônus da sucumbência. No caso em exame, a parte autora apresentou a DCTF retificadora após a referida inscrição, mas antes do ajuizamento da execução fiscal para sua cobrança. Logo, é a União que deve arcar com os honorários de sucumbência.
4. Honorários majorados.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 85 do CPC e 169 do CTN.
Defende, em síntese, que, em razão do princípio da causalidade, a sucumbência não pode ser atribuída a ela, e que teria ocorrido a prescrição da pretensão da recorrida, dado o decurso do prazo de 2 anos previstos no art. 169 do CTN.
Contrarrazões no evento 81.
É o relatório. Decido.
No tocante à atribuição da sucumbência, verifica-se que o acórdão está em consonância com o que restou decidido no Tema 143 dos recursos repetitivos, segundo o qual:
Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Note-se que, embora a referida tese possua contornos generalistas, o acórdão do leading case guarda identidade com a matéria apresentada no acórdão recorrido, como se observa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.)
Deve-se, portanto, ser negado seguimento ao recurso no que se refere à atribuição da sucumbência.
Noutro giro, no que toca à questão da prescrição, verifica-se, do voto do em. Relator, a seguinte argumentação:
Em relação à alegação de prescrição, sem razão ao recorrente. Isso porque o dispositivo legal suscitado pela União não encontra aplicação ao caso em tela, porquanto a presente ação anulatória tem por objeto a desconstituição dos débitos decorrentes das discrepâncias entre os valores originalmente declarados na DCTF — inclusive após a retificação promovida pela Autora — e os valores efetivamente recolhidos, os quais foram regularmente inscritos na Dívida Ativa da União.
Quanto ao ajuizamento de ação anulatória destinada à desconstituição de lançamento tributário, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ser contado a partir da notificação do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração ou constituição do débito. Vejamos: (...)
A recorrente, por sua vez, apenas alega, sem tecer maiores considerações, que "Finalmente, se comprova cabalmente que o direito à eventual restituição desses saldos credores se encontra fulminado pela prescrição, de acordo com o art. 169 do CTN".
Dessa forma, é deficiente a argumentação da recorrente ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que o presente recurso, a princípio, não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, o entendimento de que o prazo para propositura da ação anulatória de débito fiscal é de 5 anos há muito se consolidou na jurisprudência do STJ, como se pode observar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO PROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional, o direito de anular o ato de lançamento tributário deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal. Não havendo norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O fato que deu origem ao direito de ação contra a Fazenda Municipal foi o lançamento do débito tributário. Dessa forma, o prazo de cinco anos para a propositura da ação começou a correr com a notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, pois a partir desse momento o contribuinte tem conhecimento da tributação e é compelido ao pagamento.
3. Deve ser acolhida a alegada prescrição dos pedidos referentes aos lançamentos cuja notificação foi efetuada em período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no Ag n. 711.383/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 24/4/2006, p. 366.)
Nesse ponto, incide o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que é plenamente aplicável aos recursos interpostos com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no tocante à atribuição da sucumbência, em razão do Tema 143/STJ, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC; e INADMITO o recurso quanto ao argumento da prescrição, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC.