Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos do Eg. TRF/2ª Região a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. DCTF. RETIFICADORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de apelação interposta para reformar a parcela da sentença no que concerne ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, bem como pugna pelo reconhecimento da prescrição.
2. Quanto ao ajuizamento de ação anulatória destinada à desconstituição de lançamento tributário, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ser contado a partir da notificação do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração ou constituição do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou orientação no sentido de que, havendo erro no preenchimento de declaração, é necessário analisar quem cometeu o equívoco e, ademais, se tal erro foi comunicado ao Fisco antes do ajuizamento da demanda, para que, então, se proceda à distribuição dos ônus da sucumbência. No caso em exame, a parte autora apresentou a DCTF retificadora após a referida inscrição, mas antes do ajuizamento da execução fiscal para sua cobrança. Logo, é a União que deve arcar com os honorários de sucumbência.
4. Honorários majorados.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 85 do CPC e 169 do CTN.
Defende, em síntese, que, em razão do princípio da causalidade, a sucumbência não pode ser atribuída a ela, e que teria ocorrido a prescrição da pretensão da recorrida, dado o decurso do prazo de 2 anos previstos no art. 169 do CTN.
Contrarrazões no evento 81.
É o relatório. Decido.
No tocante à atribuição da sucumbência, verifica-se que o acórdão está em consonância com o que restou decidido no Tema 143 dos recursos repetitivos, segundo o qual:
Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Note-se que, embora a referida tese possua contornos generalistas, o acórdão do leading case guarda identidade com a matéria apresentada no acórdão recorrido, como se observa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.)
Deve-se, portanto, ser negado seguimento ao recurso no que se refere à atribuição da sucumbência.
Noutro giro, no que toca à questão da prescrição, verifica-se, do voto do em. Relator, a seguinte argumentação:
Em relação à alegação de prescrição, sem razão ao recorrente. Isso porque o dispositivo legal suscitado pela União não encontra aplicação ao caso em tela, porquanto a presente ação anulatória tem por objeto a desconstituição dos débitos decorrentes das discrepâncias entre os valores originalmente declarados na DCTF — inclusive após a retificação promovida pela Autora — e os valores efetivamente recolhidos, os quais foram regularmente inscritos na Dívida Ativa da União.
Quanto ao ajuizamento de ação anulatória destinada à desconstituição de lançamento tributário, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ser contado a partir da notificação do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração ou constituição do débito. Vejamos: (...)
A recorrente, por sua vez, apenas alega, sem tecer maiores considerações, que "Finalmente, se comprova cabalmente que o direito à eventual restituição desses saldos credores se encontra fulminado pela prescrição, de acordo com o art. 169 do CTN".
Dessa forma, é deficiente a argumentação da recorrente ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que o presente recurso, a princípio, não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, o entendimento de que o prazo para propositura da ação anulatória de débito fiscal é de 5 anos há muito se consolidou na jurisprudência do STJ, como se pode observar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO PROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional, o direito de anular o ato de lançamento tributário deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal. Não havendo norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O fato que deu origem ao direito de ação contra a Fazenda Municipal foi o lançamento do débito tributário. Dessa forma, o prazo de cinco anos para a propositura da ação começou a correr com a notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, pois a partir desse momento o contribuinte tem conhecimento da tributação e é compelido ao pagamento.
3. Deve ser acolhida a alegada prescrição dos pedidos referentes aos lançamentos cuja notificação foi efetuada em período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no Ag n. 711.383/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 24/4/2006, p. 366.)
Nesse ponto, incide o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que é plenamente aplicável aos recursos interpostos com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no tocante à atribuição da sucumbência, em razão do Tema 143/STJ, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC; e INADMITO o recurso quanto ao argumento da prescrição, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC.
28/01/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
01/08/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ATO ORDINATÓRIO
Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
08/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01359683720174025101/RJ) RELATOR: WILLIAM DOUGLAS
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 25/06/2025 - Juntado(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. prescrição. ação anulatória. prazo de 5 anos. inocorrência. honorários. causalidade. dctf. reTIFIcadora antes do ajuizamento da execução fiscal.
1. Trata-se de apelação interposta para reformar a parcela da sentença no que concerne ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, bem como pugna pelo reconhecimento da prescrição.
2. Quanto ao ajuizamento de ação anulatória destinada à desconstituição de lançamento tributário, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ser contado a partir da notificação do contribuinte sobre a lavratura do auto de infração ou constituição do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou orientação no sentido de que, havendo erro no preenchimento de declaração, é necessário analisar quem cometeu o equívoco e, ademais, se tal erro foi comunicado ao Fisco antes do ajuizamento da demanda, para que, então, se proceda à distribuição dos ônus da sucumbência. No caso em exame, a parte autora apresentou a DCTF retificadora após a referida inscrição, mas antes do ajuizamento da execução fiscal para sua cobrança. Logo, é a União que deve arcar com os honorários de sucumbência.
4. Honorários majorados.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
12/06/2025, 12:30
Sentença confirmada
10/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01359683720174025101/RJ) RELATOR: WILLIAM DOUGLAS
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 28/05/2025 - Incluído em mesa para julgamento
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0135968-37.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS